TJPB - 0835431-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/01/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de THAINAH HONORATO VASCONCELOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DE CRUZ ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de THAINAH HONORATO VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835431-50.2021.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: CICERO ANTONIO DE CRUZ ALMEIDA, THAINAH HONORATO VASCONCELOS EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID. 86555975, no qual se alega que o julgado foi obscuro quanto a condenação de ambos os Executados no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (ID. 86877764).
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado salientou que não existe na sentença qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, pedindo pela rejeição dos embargos (id. 87883194). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Alega a Embargante que a sentença recorrida é obscura quanto à condenação de ambos os executados no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, afirmando que a administradora FINAXIS CORRETORA (nova denominação social de PETRA CORRETORA) não é parte no processo de Execução principal e, por isso, não deve recair sobre si a obrigação do pagamento em questão.
Entretanto, dirigindo-se aos autos principais, qual seja, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001318-16.2015.8.15.2001, na petição inicial (id. 30170525), constam os nomes de ambas as partes, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.
Ainda, sabe-se que o vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios. É inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos e expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Por fim, não havendo o requerimento do cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835431-50.2021.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: CICERO ANTONIO DE CRUZ ALMEIDA, THAINAH HONORATO VASCONCELOS EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULOS PAGOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
TÍTULOS INEXIGÍVEIS E INEXEQUÍVEIS.
PROCEDÊNCIA.
Cícero Antônio de Cruz Almeida e Thainah Honorato Vasconcelos, devidamente qualificados nos autos, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC PREMIUM e PETRA - Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Imobiliários S/A, igualmente qualificados, apensados ao processo de execução de nº. 0001318-16.2015.8.15.2001.
Informa a parte embargante que foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial pela parte embargada, fundada em Créditos cedidos à empresa Conceito Construção, figurando os embargantes como avalistas, junto ao Sr.
Arnóbio Ferreira Nunes.
Aduz que, quando ocorreu a liquidação do Banco Rural, o Sr.
Arnóbio Ferreira Nunes, compensou os valores dos mútuos com o saldo em conta que possuía na instituição financeira, declarando a quitação de todos os débitos dos embargantes.
Entretanto, informam que, apesar disso, o Banco Rural cedeu os créditos dos mútuos aos promovidos indevidamente, uma vez que já estavam quitados, fazendo com que os promovidos ingressassem com a ação de execução.
Dessa maneira, considerando que os créditos cobrados pelos embargados encontram-se quitados, pugnou pela procedência dos embargos à execução com a declaração da inexigibilidade do título.
Instruiu a peça com documentos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos embargantes.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, verberando que as cessões de crédito ocorreram antes da compensação alegada pelos embargantes e, caso esta tenha mesmo ocorrido, os executados devem pagar os créditos novamente, uma vez que pagaram erroneamente ao cedente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira das embargantes, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da exordial, extrai-se que os embargantes sustentam a inexequibilidade e a inexigibilidade dos títulos executados pela falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto a exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No caso concreto, tem-se que os embargantes alegam que os títulos cobrados pelos embargados não possuem tais formalidades, uma vez que já foram pagos.
Analisando detidamente os autos, tem-se que os exequentes, ora embargados, cobram dos executados, ora embargantes, os seguintes débitos oriundos de cessões de crédito de cédulas de crédito bancário, firmadas entre a pessoa jurídica Conceito Construção e o Banco Rural e, cedidas aos embargados no decorrer do ano de 2013, mas sendo apenas os contratos de cessão registrados em cartório no decorrer do ano de 2014: - Contratos nº 13.0000273-0, nº 13.0000919-0 e nº 13.0001020-2 - saldo devedor em 02/08/2013: R$ 308.807,28 (trezentos e oito mil, oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos).
Entretanto, apesar das Cédulas de Crédito Bancário existirem e as cessões desses créditos estarem comprovadas, tendo o Banco Rural as cedido no decorrer do ano de 2013, tem-se que a empresa Conceito Construção e Incorporação LTDA celebrou esses contratos de mútuos com o BANCO RURAL S/A, garantidos com aval dos embargantes Cícero Antônio de Cruz Almeida e Thaynah Honorato Vasconcelos, e Arnóbio Ferreira Nunes, tendo este último pago os débitos de todos os contratos em 02/08/2013, por meio de compensação dos valores da dívida feita pelo BANCO RURAL S/A no crédito existente em aplicações financeiras dele.
A compensação e quitação de tais débitos são comprovados tanto por termos de quitação dado pelo Banco Rural em notificações extrajudiciais enviadas ao garantidor, Arnóbio Ferreira Nunes, e à Construtora embargante (id. 48252843), como por ofício enviado ao Banco Rural e respondido por esta instituição anexando planilha e informando as compensações dos débitos que a construtora tinha com a instituição financeira com valores pertencentes ao garantidor de tais dívidas, realizadas em 02/08/2013, demonstrando, ainda, que após essa compensação não existia mais saldo devedor.
Ademais, em que pese os embargados afirmarem que a cessão dos créditos ocorreu antes da compensação, tendo ocorrido o pagamento dos débitos ao credor errado, devendo os embargantes pagarem aos embargantes a quantia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que os termos de cessão apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos, dando-se ciência a devedores e terceiros da cessão no ano de 2014.
Dessa maneira, como a cessão somente tem eficácia para o devedor quando ele é notificado (art. 290 do Código Civil) e o registro em cartório dá publicidade à cessão, ocorrendo após a compensação, tem-se que os títulos cobrados na execução em apenso são inexigíveis e inexequíveis, uma vez que a compensação e a quitação destes foram efetuados ao credor da época, qual seja, o Banco Rural.
Com isso, sendo os títulos inexequíveis e inexigíveis, vez que foram quitados por meio de compensação de créditos com o credor primitivo, merece acolhimento a pretensão dos embargantes, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes e a execução em apenso, de nº 0001318-16.2015.8.15.2001, ser extinta pelos mesmos fundamentos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexigibilidade e inexequibilidade dos títulos executados na demanda executiva de nº 0001318-16.2015.8.15.2001, em razão do pagamento e quitação dos mesmos por meio de compensação comprovada nestes autos.
Condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
P.
R.
I.
Defiro o efeito suspensivo.
Assim, SUSPENDA-SE a Execução nº. 0001318-16.2015.8.15.2001, até o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução.
CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na ação executória nº. 0001318-16.2015.8.15.2001.
Notifique-se, igualmente, nos Embargos à Execução de nº 0008688-46.2015.8.15.2001 acerca do julgamento desta ação.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THAINAH HONORATO VASCONCELOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ULYSSES ECCLISSATO NETO em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2022 16:03
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DE CRUZ ALMEIDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/05/2022 15:36
Decorrido prazo de THAINAH HONORATO VASCONCELOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
17/05/2022 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO ANTONIO DE CRUZ ALMEIDA (*34.***.*56-00) e outro.
-
20/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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