TJPB - 0856453-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:04
Juntada de informação
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17/09/2024 12:43
Juntada de Alvará
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27/08/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:15
Processo Desarquivado
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856453-04.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA VENÂNCIO, devidamente qualificada e representada por advogado, contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que, em dezembro de 2019, percebeu em seu contracheque que vem sofrendo descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito que não solicitou.
Aduz, ainda, que não reconhece como sendo legítimo estes valores descontados em seu benefício e nomeado como empréstimo.
Pugnou, então, liminarmente, pela cessação dos descontos que estão ocorrendo em sua conta, e, no mérito, pela condenação do demandado em indenizá-la a título de danos materiais e devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o montante de R$ 6.589,48 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta oito centavos), bem como a condenação do promovido, em danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o contrato objeto da demanda seja declarado nulo e a condenação da reclamada ao pagamento das custas advocatícias e honorários de sucumbência.
Juntou documentos, dentre eles procuração, comprovante de residência, documentos de identificação e extrato do INSS.
Concedida a antecipação da tutela (id. 37310402).
Contestação apresentada em id nº 64866900, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, vez a ausência de pretensão resistida e a carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, regularidade da contratação, da legalidade do cartão de crédito consignado, possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada, ausência de violação ao dever de informação, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de ressarcimento em dobro, inexistência de danos materiais, não havendo dano moral a ser indenizado.
Juntou cópia do contrato, comprovante de transferência bancária, faturas do cartão de crédito e outros documentos.
Sem réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. nº 72786717).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.2 – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de benefício previdenciário, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Conquanto a parte autora negue a negociação, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente.
Ademais, após o banco requerido anexar a documentação, a requerente não contestou o contrato apresentado, a assinatura do documento ou as faturas.
Vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC.
Patente a regular contratação de cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento dos valores contratados em conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Assim, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, revogo os efeitos da tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/03/2024 13:22
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/03/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ALINNE BATISTA DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de informação
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25/04/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:00
Juntada de comunicações
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05/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:51
Juntada de Ofício
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11/12/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 30/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 08:12
Juntada de comunicações
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23/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 07:03
Juntada de diligência
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15/06/2021 06:55
Conclusos para despacho
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15/06/2021 06:55
Juntada de Certidão
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15/06/2021 06:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:16
Juntada de Petição de informação
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03/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 05/02/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 26/01/2021 23:59:59.
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21/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2020 17:40
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO (*24.***.*12-00).
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24/11/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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