TJPB - 0805598-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805598-44.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado informa que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos a proposta de adesão ao seguro coma assinatura da parte autora.
Frise-se, ainda, que a parte autora não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do seguro.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805598-44.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:24
Outras Decisões
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01/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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