TJPB - 0806142-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-32.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da comprovação do adimplemento das custas, RETIRE-SE o protesto ou a inscrição no SERASAJUD, conforme o caso.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:40
Juntada de cálculos
-
07/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-32.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:11
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 05:13
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 05:10
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 12:30
Juntada de cálculos
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:51
Indeferido o pedido de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806142-32.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: LINDALVA DO CARMO COSTA FERREIRA EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806142-32.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: LINDALVA DO CARMO COSTA FERREIRA.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:50
Decretada a revelia
-
02/02/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2023 12:10
Outras Decisões
-
30/08/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DO CARMO COSTA FERREIRA - CPF: *05.***.*40-10 (AUTOR).
-
30/08/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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