TJPB - 0817323-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817323-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EDILSON BATISTA DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos à execução mediante os quais levanta a pare executada que não é legítimo de figurar no polo passivo, aja vista que o bem vinculado às taxas condominiais inadimplidas foi incorporado ao patrimônio banco financiador ainda em 2018, sem que o executado houvesse sequer residido no bem.
Com efeito, não há nos autos, nenhum documento que possa justificar a sua participação no polo passivo desta demanda.
Que ingressou com ação processada nos autos tombados sob o n° 0842133-17.2018.8.15.2001, que declarou rescindido o contrato estabelecido entre as partes, desfazendo-se os negócios jurídicos entre o autor e a primeira demandada (contrato principal) e entre o autor e a segunda demandada (contrato acessório), sendo, assim, resolvidos o contrato particular de promessa de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Também levantou excesso de execução, ante a cobrança de honorários advocatícios em ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível.
Concluiu que a inexiste a obrigação de pagar contribuições condominiais, por inexistência de posse e usufruto do referido imóvel.
Requereu que seja acolhida a ilegitimidade passiva arguida, e a presente ação de execução declarada extinta sem resolução de mérito.
Em contrapartida, afirmou o condomínio exequente que, ao analisar o referido processo de nº 0842133- 17.2018.8.15.2001, verificou que a decisão apesar de proferida, não transitou em julgado e, portanto, a decisão ainda não se fez definitiva.
Afirmou ainda que o condomínio garante, expressamente, em Ata de Assembleia e aprovado por unanimidade, que são aplicáveis as cobranças de honorários advocatícios em caso de judicialização da inadimplência das taxas condominiais.
Requereu o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, assim como a improcedência dos embargos à execução arguidos e a inclusão da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA no polo passivo da execução.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Inclusive, em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública, demonstrada está a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Passo à apreciação da preliminar arguida.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela parte executada, do compulsar dos autos do processo nº 0842133-17.2018.8.15.2001, verifico que, desde o ano de 2018, o imóvel em questão foi incorporado pelo Banco do Brasil e a operação do financiamento foi liquidada, gerando o termo de quitação anexo nestes autos ao indexador de nº 86396745 - Pág. 8.
Outrossim, denota-se que, da tentativa até o momento registrada de levar o bem a leilão, vê-se que o auto do leilão realizado foi negativo (ID nº 19826018 daqueles autos).
Pois bem. É fato que, nos termos do artigo 1.368-B, parágrafo único do Código Civil: "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela lei 13.043, de 2014)" Na espécie, a execução foi ajuizada para receber despesas de condomínio vencidas a partir de Dezembro de 2021 (ID nº 71939024), ou seja, mais de um ano após os leilões negativos.
No entanto, conforme prescrevem os parágrafos 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, fracassado o leilão, considerar-se-á extinta a dívida, exonerado o credor de entregar ao devedor qualquer valor que sobejar ao débito, devendo o credor, ainda, em prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dar ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio.
Isso significa que, encerrado o contrato, não tem mais o devedor nenhum direito sobre o imóvel, cujo domínio passa a ser integral do credor fiduciário, sendo-lhe assegurada a reintegração liminar na posse do bem, com prazo máximo de sessenta dias para desocupação (art. 30 da lei de regência).
Sendo esse o quadro, embora a lei prescreva que cumpre ao devedor o pagamento das contribuições condominiais até a imissão na posse do credor, na hipótese do credor não tomar nenhuma iniciativa para obter a posse do bem, não tem nenhuma sentido lógico-jurídico permitir-lhe aboletar-se indefinidamente na cômoda situação de, não obstante sua condição de exclusivo proprietário do bem, deixar de cumprir obrigação que lhe é inerente de pagamento das contribuições condominiais, sob alegações vazias de que não estaria comprovada sua imissão na posse.
Assim, não se pode alegar que o banco financiador não teria relação jurídica com o imóvel.
Nota-se, portanto, que o débito condominial é considerado uma obrigação de caráter propter rem , a qual advém de uma situação jurídica de direito real (titularidade da coisa), ostentando as características da sequela e da ambulatoriedade - pertencentes aos direitos reais -, tendo por finalidade garantir a conservação do bem ao qual ele é ínsito.
O art. 1.345 do CC/02 - sem prejuízo da obrigação do alienante/recorrido em responder por todas as despesas condominiais surgidas enquanto era o titular da coisa - decidiu não onerar o condomínio, determinando a responsabilidade do adquirente em relação às despesas condominiais e multa acrescidos antes da compra do bem imóvel.
Deve-se privilegiar, dessa forma, o interesse coletivo da comunidade de condôminos em não arcar com as despesas da unidade inadimplente.
Neste sentido, já o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018).
Portanto, o débito condominial constitui obrigação propter rem, de modo que, independentemente de o proprietário deter a posse de referido imóvel, sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais decorre de sua aquisição, tanto por arrematação, quanto por adjudicação.
No mais, vislumbra-se que a questão de direito in casu independente da rescisão de contrato declarada em sentença proferida em 0842133-17.2018.8.15.2001, que não transitou em julgado, uma vez que trata-se de fato inquestionável que o banco financiador do imóvel reincorporou-o ao seu patrimônio, conforme vislumbra-se da certidão de inteiro teor do imóvel em ID nº 25994524 daqueles autos, tornando-se, portanto, o responsável pelas taxas condominiais inadimplidas.
Corolário lógico, não é cabível a inclusão da construtora MRV no polo passivo, ante a fundamentação supra exposta.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, DECLARO EXTINTO o presente processo, ante a ilegitimidade passiva do executado, porquanto o imóvel vinculado ao débito exequendo fora reincorporado ao patrimônio de seu banco financiador, passando esta a instituição financeira a responder pelas cotas condominiais inadimplidas desde a data da consolidação da propriedade (27/02/2018).
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0817323-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EDILSON BATISTA DOS SANTOS Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução de ID nº 86396745 e seguintes em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0817323-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EDILSON BATISTA DOS SANTOS Vistos, etc.
Inicialmente, no que diz respeito ao informado pelo executado em ID nº 82766515, informo que o microssistema do Juizado Especial Cível, por sua Lei nº 9.099/1995, não autoriza o processamento dos embargos à execução em autos apartados, devendo ser processados no mesmo caderno processual, à luz do art. 52, inciso IX.
Intime-se a parte executada para ciência.
Ato contínuo, intimada a parte executada para pagamento do título executivo extrajudicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido consultas via sistema RENAJUD e SNIPER, as respostas restaram infrutíferas quanto ao primeiro sistema, e frutíferas quanto ao segundo, conforme comprovantes em anexo.
Quanto à penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:30
Determinada diligência
-
24/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:00
Determinada diligência
-
17/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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