TJPB - 0805456-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805456-40.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FERNANDO SIMAO DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, em face de FERNANDO SIMÃO DA SILVA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo encontrava-se em tramitação, a fim de que fosse procedida com a citação do promovido.
Ao ID 89040522 a parte promovente peticionou requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, REVOGO a liminar concedida ao ID 66310751 e HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 09:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/05/2024 09:34
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805456-40.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC/15, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Arrendamento mercantil.
Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Admissibilidade diante da ausência de citação da ré.
Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 79/81 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC/2015.
CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:42
Outras Decisões
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13/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805456-40.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando o andamento da carta precatória, a fim de conferir andamento ao presente feito, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 12:06
Juntada de Informações
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 11:05
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:35
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:19
Determinada diligência
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02/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:30
Juntada de Informações
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:12
Juntada de Carta precatória
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31/05/2023 08:17
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 08:17
Determinada diligência
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30/05/2023 19:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:10
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:51
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:49
Deferido o pedido de
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24/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:58
Declarada incompetência
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12/09/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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