TJPB - 0806750-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 22:54
Juntada de Ofício
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19/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:01
Juntada de Informações
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10/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:08
Juntada de Alvará
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02/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RANIERY FRANCELINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806750-30.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: RANIERY FRANCELINO DA SILVA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado(a) nos autos, contra RANIERY FRANCELINO DA SILVA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento com o promovido.
Este, como garantia, deu em alienação fiduciária o bem descrito na exordial.
Assevera, também, que o demandado deixou de pagar as prestações que estava obrigado, razão pela qual foi constituído em mora.
Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Veículo apreendido.
O promovido efetuou, tempestivamente, o pagamento da dívida apontada na inicial.
Citado, a parte promovida não apresentou contestação.
O veículo foi restituído ao promovido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
No mais, diante da documentação acostada ao encarte processual, ficou comprovado o pacto firmado entre as partes e o seu descumprimento pelo(a) demandado(a).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserido na inicial desta Ação de Busca de Apreensão, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de pagar por parte do promovido.
O veículo já foi restituído.
Condeno o promovido ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais (já recolhidas pela parte adversa); bem como, honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado nos autos, bem como intime-se para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de RANIERY FRANCELINO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RANIERY FRANCELINO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:32
Juntada de Ofício
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31/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:54
Revogada a Medida Liminar
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30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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29/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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