TJPB - 0806142-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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27/08/2025 19:52
Juntada de Informações
-
27/08/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 19:18
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:10
Determinada diligência
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Informações
-
08/05/2025 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:10
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o AI de nº 0821720-59.2024.8.15.0000 não fora julgado até o momento atual, devem os presentes autos permanecerem suspensos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao AI de nº 0821720-59.2024.8.15.0000, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do mérito do recurso.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 18:00
Determinada diligência
-
07/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:17
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/09/2024 17:30
Juntada de Informações
-
23/09/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSTRUTORA TERRABEL LTDA – EPP, já qualificada nos autos, requer o prosseguimento da execução com a liberação, em seu favor, do seguro-garantia ofertado nos autos (Apólice 0306920249907751179543000).
Relatei.
Decido.
Considerando que a decisão de ID 90764645 indeferiu o pedido de efeito suspensivo por sua intempestividade e pela ausência de observância da gradação legal para a garantia do juízo, e que não houve interposição de recurso contra tal decisão, entendo que estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da execução.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da CONSTRUTORA TERRABEL LTDA – EPP e determino o prosseguimento da execução, com a liberação, em favor da parte exequente, do seguro-garantia ofertado nos autos (Apólice 0306920249907751179543000).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/08/2024 18:59
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que promova impulso na lide, requerendo o que entender de direito, em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 18:12
Determinada diligência
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07/08/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:45
Juntada de Alvará
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01/08/2024 09:43
Determinada diligência
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01/08/2024 09:43
Deferido o pedido de
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRABEL LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:52
Juntada de comunicações
-
18/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de substituição de penhora, no qual a parte executada pretende substituir o dinheiro em constrição via Sisbajud por seguro-garantia. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, § 2º, dispõe sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por outras garantias, desde que assegurem a mesma liquidez e certeza do crédito exequendo.
Vejamos o teor do dispositivo: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Assim, é evidente que a legislação processual admite a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que observados os requisitos legais de equivalência de valor e liquidez.
Ademais, a aceitação do seguro-garantia judicial encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que têm reconhecido a sua validade como meio eficiente de garantia do juízo, senão, vejamos o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Vê-se portanto, que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia não causa prejuízo à parte exequente, pois o seguro possui cláusula de pagamento imediato e incondicional, o que assegura a satisfação do crédito.
Diante do exposto, considerando que o pedido da parte executada preenche os requisitos legais e não acarreta prejuízo à parte exequente, DEFIRO a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/07/2024 11:41
Determinada diligência
-
05/07/2024 11:41
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Informações
-
18/06/2024 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de informação
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10/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente a se pronunciar no prazo de 15 dias, sobre o petitório Id 91563872.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:26
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela empresa executada/embargante, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se qualquer ordem de bloqueio ou penhora on-line nas contas da executada, tendo em vista a integral garantia do juízo consoante relação de equipamentos e notas fiscais que anexava aos autos.
Relatei.
DECIDO.
SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
Da análise que se proceda nos autos, observar-se-á, que a empresa foi citada nos autos da execução para efetuar o pagamento do débito em 03 dias ou embargar em 15 dias, não efetuou pagamento no prazo concedido, optando por interpor embargos em data de 14/01/2022, conforme se infere da protocolização da inicial de embargos no sistema assinada pelo advogado Eduardo Henrique Ledebour Lócio, OAB/PE 24.497.
Na inicial de embargos a executada/embargante, alegou nulidade da execução, porém não requereu a atribuição de efeito suspensivo, nem indicou bens à penhora para garantia do juízo, só o fazendo dois anos após, através do petitório Id 90451811, data de 14/05/2024, assinado pelo mesmo causídico, onde ofereceu em garantia do juízo, para fins de obtenção de efeito suspensivo, o maquinário com que exerce suas atividades empresariais, elencadas na Id 90451811, deixando de observar, portanto, à ordem preferencial de que cuida o artigo 835, I a XIII do CPC.
Por esse prisma, não se há de negar que o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a execução além de intempestivo, se ressente do requisito legal de garantia do juízo, vez que não foi obedecido na oferta de garantia do juízo a gradação prevista no comando do artigo 835, a XIII, do CPC, o que impõe o indeferimento do pleito, à míngua de suporte fático jurídico-legal, devendo o feito executivo prosseguir até seus ulteriores termos, com o deferimento do pleito da empresa exequente formulado na ID 8772542 ser deferido, ex-vi-legis, vez que os pleitos da executada/embargante foram indeferidos nos autos dos embargos vinculado a presente execução.
Portanto, defiro o pedido da exequente e procedo com a penhora do valor executado de 409.280,00 através do sistema Sisbajud, acrescido de 20% de honorários (81.856,00), totalizando assim a importância de 491.136,00, vez que não houve pagamento espontâneo.
P.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 15:20
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:45
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806142-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que promova os atos que lhe competem nesta execução, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
04/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 05:47
Determinada diligência
-
19/03/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 05:47
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:13
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 01:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
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