TJPB - 0808536-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., no qual restou imposta, em sentença transitada em julgado, a obrigação de exibição dos contratos e extratos detalhados de cartão de crédito.
Intimado para dar cumprimento à ordem judicial, o executado não apresentou a documentação exigida de forma integral, limitando-se a reproduzir informações genéricas, em clara resistência ao cumprimento da determinação judicial.
A desobediência à ordem judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta a autoridade da coisa julgada, razão pela qual é cabível a imposição da multa cominatória, astreintes, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
Vejamos, ainda, o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Entrega de documentos necessários para a transferência de faculdade.
Obrigação de fazer não cumprida integralmente .
Intimação da executada para cumprir a obrigação sob pena de incidência de multa.
Inércia configurada.
Decisão determinando a comprovação do cumprimento integral da obrigação sob pena de incidência de nova multa.
Insurgência da executada . 1.
A Alegação de que o autor não entregou todos os documentos necessários para a análise curricular no momento da matrícula foi apreciada na sentença, tendo sido reconhecido que a executada não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações frente aos documentos apresentados pelo autor, estando a decisão amparada pela coisa julgada. 2.
Não cumprida integralmente a obrigação, a multa imposta é devida .
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025027-48.2023 .8.26.0000 Fernandópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 – Cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art . 537, do CPC/2015 - Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento – Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231643-89 .2022.8.26.0000 Santo André, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
Admite-se, assim, a cominação de multa diária razoável e proporcional para compelir a parte ao adimplemento, evitando a perpetuação da inércia da executada e assegurando a utilidade prática da sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a incidência da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para cumprimento da sentença, até efetivo cumprimento da obrigação, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação determinada, sob pena de prosseguimento da execução da multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Deferido o pedido de
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05/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 119300084.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 117168612, concedo prazo suplementar de apenas 5 dias ao executado.
Intime-o, ainda, para falar sobre a manifestação de ID 117233393.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:05
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca das documentações acostadas pelo Banco, constatando a ausência ou presença da integralidade dos documentos requeridos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:46
Juntada de Informações
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0808536-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Caução (9532) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data e hora: 19 de setembro de 2024, 11hs Magistrado(a): Dra.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo: AUTORA: MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS Advogado(a): MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR OAB/PB 15.065 CPF: Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL Preposto(a): Rozil Araujo ribeiro – CPF. *40.***.*69-72 Advogado(a): BANCO DO BRASIL – Aristides Hamad Gomes OAB/PB 18.789 CPF: Ausências: Aos 19 de setembro de 2024, às 11hs, da 9ª Vara Cível da Capital, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença de ambas as partes e advogados respectivos, todos de forma on-line, devidamente qualificados.
Iniciada a audiência, não houve proposta de acordo pela parte demandada, sem contraproposta pela parte autora porém esta deixa consignado em ata que se encontra disponível para conciliar, aberta a proposta, caso seja ofertada por parte do Banco do Brasil.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a conciliadora encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 08:31
Juntada de informação
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:09
Juntada de Informações
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os documentos juntados pelo banco, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808536-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 90874577.
INTIME-SE a parte promovida para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de cartão de crédito celebrado, bem como os extratos detalhados.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:19
Deferido o pedido de
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24/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:27
Juntada de Informações
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:56
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Informações
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808536-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Evidência, nos termos da inicial ajuizada por Maria Christina Vicente Vasconcelos em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados na exordial.
Em síntese, alega a promovente que possuía contrato de cartão de crédito junto ao promovido (conta bancária 29921-9 e agência 0200-3), e que não estava utilizando o cartão de crédito correspondente, todavia, aduz que ao tentar financiar um imóvel junto a outra instituição financeira, deparou-se com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com dívida no valor de R$ 10.292,70 proveniente do banco promovido.
Relata que não vinha utilizando o cartão há anos e que ao procurar o banco promovido, este não lhe forneceu o extrato de sua conta bancária a fim de que pudesse visualizar a origem da dívida.
Por tais motivos, requer a concessão da tutela para que o promovido proceda com a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e acoste os seguintes documentos: Contrato de Cartão de Crédito celebrado entre as partes (Autora e Réu); Extrato detalhado do Cartão de Crédito vinculado à conta 29921-9, agência 0200-3, referente a pelo menos os últimos 10 anos, bem como, e principalmente, a Evolução da Dívida do referido Cartão de Crédito; por fim, a Cópia do contrato de abertura da Conta Corrente.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a promovente, na qualidade de consumidora, desejar ter informações precisas do débito que está inserido no seu nome, bem como pretende a exclusão junto aos órgãos de proteção de crédito, a fim de que possa adquirir imóvel para moradia.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC/2015, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No presente caso, a probabilidade do seu direito está demonstrada, de forma sumária e em juízo de probabilidade, visto que demonstrou nos autos que procurou informações com o promovido, porém, não obteve êxito (ID 85920679), não sendo possível identificar, de início, a origem do seu débito.
Há verossimilhança em suas alegações (probabilidade do direito) e perigo de risco ao resultado útil do processo (perigo da demora), pois tem a pretensão de adquirir imóvel para moradia.
Salienta-se, ainda, que devidamente intimado o banco não apresentou manifestação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECENDENTE, no sentido de determinar que o promovido BANCO DO BRASIL proceda com a exclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida objeto deste feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, até o deslinde do presente feito.
Cumpra-se com urgência.
Após, intime-se a parte promovente para aditar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em acordo com o Art. 303 do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:40
Determinada diligência
-
21/03/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808536-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária a parte promovente e, por se tratar de demanda especial, a antecipação da tutela apenas será apreciada após manifestação do promovido, nos moldes do Art. 398 do CPC.
Assim, INTIME-SE o requerido para exibição do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante prevê os artigos 398 e seguintes do CPC.
Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Após, voltem conclusos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSISO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*21-33 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 19:28
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 21:07
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808536-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, novamente, para acostar comprovante de residência em seu nome, bem como o porquê utilizou o PROCON do Estado de Pernambuco e não da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:32
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
21/02/2024 11:14
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
21/02/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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