TJPB - 0803964-34.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:07
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0803964-34.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concessão] AUTOR: ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício acidentário ajuizada por ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a parte autora, em síntese, restabelecer benefício acidentário que foi cessado com a alegação de não foi constadada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Justiça gratuita deferida.
Realizada a perícia médica, foi produzido o respectivo laudo, encartado no ID.92141985.
Instado à manifestação sobre o laudo produzido, o réu asseverou a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência.
Por sua vez, o requerente apresentou réplica e reiterou o pedido de procedência.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação do estado de saúde da parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para o restabelecimento / concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio doença: a incapacidade.
O laudo informa que: Na sua conclusão, faz consignar que: Saliento ainda que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Destaca-se, ademais, que o descontentamento da parte com o conteúdo do laudo, ou mesmo com as respostas dadas pelo expert, com o devido respeito, não é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de julho de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA- Juiz de Direito -
23/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA - CPF: *01.***.*51-69 (AUTOR).
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19/07/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803964-34.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar impugnar a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 18 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/06/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 08:55
Juntada de Alvará
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14/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:14
Juntada de laudo pericial
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07/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803964-34.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 03/06/2024, às 11h - Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
25/03/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:10
Juntada de informação
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12/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803964-34.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concessão] AUTOR: ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
Andrey Leal Wanderley, médico com especialidade em ortopedia, CRM: 5625/PB, e-mail: [email protected], com endereço profissional no Pronto Socorro de Fraturas, localizado na Rua D.
Pedro II, nº 112, centro, nesta cidade. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
05/03/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON DIAS DA SILVA SOUSA (*01.***.*51-69).
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20/02/2024 09:20
Nomeado perito
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14/02/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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