TJPB - 0831556-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 07:01
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDO COM a intimação do devedor, para pagar as custas FINAIS sob pena de protesto. -
29/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:55
Juntada de cálculos
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831556-48.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE INDICOU VALOR MENOR DO INDICADO PELO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por JOELMA SILVA DE OLIVEIRA.
Na impugnação, o executado argumenta que a parte exequente requereu quantia superior a devida.
Ao ID Num. 86403185 - Pág. 2, a Contadoria Judicial apresentou manifestação aduzindo que o valor indicado pelo exequente encontrava-se maior, bem como que há o saldo remanescente em favor do exequente: TOTAL DO SALDO REMANESCENTE (AUTORA + ADVOGADO) ATUALIZADO ATÉ 04/11/2020 (DEPÓSITO) = A SER LIBERADO R$ 344,58 As partes quedaram-se inertes. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que há excesso de execução e necessidade de liquidação a sentença.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de erro nos cálculos da contadoria excesso de execução.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado o valor da condenação, constatando que o valor indicado pelo exequente estava em excesso e que havia saldo remanescente a pagar do valor quanto ao valor incontroverso já levantado.
Intimadas, as partes concordaram com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Nesse ínterim, a contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade, ressalta-se, ainda, que as partes concordaram com os cálculos.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Num. 86403185 - Pág. 2) e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação do crédito.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do exequente na quantia de R$ 344,58 conforme dados bancários já informados e o valor a maior para o executado, conforme conta bancária indicada ao ID Num. 87029841 - Pág. 1.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 12:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831556-48.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 14:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/12/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 06:43
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2021 19:59
Juntada de
-
19/08/2021 13:07
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 13:06
Juntada de Alvará
-
18/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 20:07
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 23:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 03:07
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:06
Deferido o pedido de
-
19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:05
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:50
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 02:38
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2020 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:13
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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