TJPB - 0803293-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:12
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:36
Indeferido o pedido de LIDIA DA COSTA PEIXOTO (EXEQUENTE)
-
08/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803293-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de saúde] Promovente: EXEQUENTE: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO Vistos, etc.
SISBAJUD infrutífero (id 108037513).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, devendo indicar meios de prosseguir com a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803293-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de saúde] Promovente: EXEQUENTE: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de justiça gratuita (id. 102283645) em razão da má situação financeira da empresa promovida, com informação de que houve deferimento de liminar em ação de recuperação judicial.
Considerando o disposto nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95, cuja interpretação leva à conclusão de que os processos são gratuitos em primeira instância em sede de juizados especiais, não há razão para deferir o pedido.
Contudo, pela informação trazida, vejo que o juízo da recuperação deferiu medida liminar para suspender todos os processos de execução em curso no país contra a promovida, por 30 dias (id. 102283647), e a decisão foi publicada em 10 de outubro do corrente ano.
A promovida foi intimada para pagamento voluntário, nestes autos, no dia 03 de outubro, iniciando-se o prazo a partir do dia 04, conforme regra geral do art. 219 do CPC.
Desta forma, vê-se que a suspensão geral pelo juízo da recuperação ocorreu no intercurso do prazo para pagamento voluntário.
Feitas estas considerações, determino: a) o retorno dos autos ao cartório para aguardar o término do prazo de suspensão das ações, conforme decidido pelo juízo da recuperação, que findará em 10 de novembro do corrente ano; b) a intimação da promovida com reabertura de prazo para pagamento voluntário, que, considerando os dias remanescentes, após a suspensão, será de 10 dias úteis.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803293-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de saúde] Promovente: EXEQUENTE: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de justiça gratuita (id. 102283645) em razão da má situação financeira da empresa promovida, com informação de que houve deferimento de liminar em ação de recuperação judicial.
Considerando o disposto nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95, cuja interpretação leva à conclusão de que os processos são gratuitos em primeira instância em sede de juizados especiais, não há razão para deferir o pedido.
Contudo, pela informação trazida, vejo que o juízo da recuperação deferiu medida liminar para suspender todos os processos de execução em curso no país contra a promovida, por 30 dias (id. 102283647), e a decisão foi publicada em 10 de outubro do corrente ano.
A promovida foi intimada para pagamento voluntário, nestes autos, no dia 03 de outubro, iniciando-se o prazo a partir do dia 04, conforme regra geral do art. 219 do CPC.
Desta forma, vê-se que a suspensão geral pelo juízo da recuperação ocorreu no intercurso do prazo para pagamento voluntário.
Feitas estas considerações, determino: a) o retorno dos autos ao cartório para aguardar o término do prazo de suspensão das ações, conforme decidido pelo juízo da recuperação, que findará em 10 de novembro do corrente ano; b) a intimação da promovida com reabertura de prazo para pagamento voluntário, que, considerando os dias remanescentes, após a suspensão, será de 10 dias úteis.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:50
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:50
Indeferido o pedido de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
04/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803293-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de saúde] Promovente: EXEQUENTE: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao promovente e intime-se para manifestação, em 5 dias, sobre o pedido do id. 102283645.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803293-25.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DA COSTA PEIXOTO EXECUTADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
01/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803293-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A Promovido: REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803293-25.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA DA COSTA PEIXOTO REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LIDIA DA COSTA PEIXOTO Endereço: Rua Comerciante Félix Cahino, 260, Casa 118, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-135 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/04/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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