TJPB - 0837139-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON CORREIA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Voto do relator proferido
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10/02/2025 15:52
Sentença confirmada em parte
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10/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de RAMON CORREIA BEZERRA - CPF: *93.***.*49-56 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de memoriais
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:11
Determinada diligência
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837139-04.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: RAMON CORREIA BEZERRA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAMON CORREIA BEZERRA, já qualificado nos autos, em face de CLARO S.A., também qualificada nos autos, aos argumentos que seguem: Afirma que em 31 de janeiro de 2022, recebeu a oferta da parte promovida para aprimorar o seu plano de internet de 250 megabytes, que custava R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) para 500 megabytes, que passaria a cobrar R$109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos) e afirma que aceitou a oferta descrita.
No entanto, alega que apenas a primeira fatura veio no valor acordado, passando a constar no restante das faturas valores significativamente maiores do que o acertado entre as partes do litígio.
A parte autora apresenta tabela em que consta que no mês de março o valor da fatura de R$ 167,56; mês de maio: R$ 61,90 + R$97,19; mês de junho: R$ 169,99; mês de julho: R$ 154,98.
Afirma que realizou o pagamento de todas as faturas para não ficar sem acesso à internet, mesmo estas constando valores indevidos.
Alega que tentou resolução de forma administrativa, no entanto, sem sucesso.
Por fim, requer: a) a declaração de inexistência dos débitos que ultrapassavam o valor das faturas ao período de março a julho de 2022; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 89,96; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada e intimida, a parte promovida apresentou contestação,.
Apresentou contrato de adesão em nome da parte autora (ID. 70980211), afirmando que ao analisar no sistema, não constou nenhuma cobrança indevida.
Afirma que o plano de contratação do autor era o de serviço de internet de 500 MB, pelo valor mensal de R$104,99 + plano móvel 13 GB, pelo valor mensal de R$ 54,99, totalizando o valor mensal de R$159,98.
Afirma que o contrato apresentado não consta assinatura pelo fato de que se tratava apenas de formalização da venda, sendo esta confirmada através de ligação telefônica.
Afirma que não possui mais a gravação.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos postulados pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 73302317.
Devidamente intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 76449647), enquanto se manteve inerte a promovida.
Intimados para apresentação de suas razões finais, as partes se mantiveram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 330 do CPC, eis que não há qualquer prova a ser produzida em audiência, além de a prova ser iminentemente documental, já estando encartada nos autos.
NO MÉRITO Em um primeiro momento direi que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, ao caso em tela as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, em beneplácito da autora face à má prestação do serviço pela instituição demandada.
Resumindo-se os fatos e as provas carreadas aos autos, temos como verdadeira a versão da autora de que firmou com o promovido um contrato de mudança de plano de internet, para alterar o seu plano inicial de 250 MB, no valor de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), para o novo plano ofertado de 500 MB, cujo custo seria de R$109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), conforme devidamente comprovado nas provas anexadas aos autos (ID. 60988958).
Ato contínuo, a parte autora comprovou devidamente as cobranças a maior realizadas pelo promovido, divergentes do plano acordado entre as partes.
Nesse sentido, era obrigação do promovido, a teor do art. 336 do CPC, já que pretendia desconstituir o direito do autor, fazer prova de que este havia de fato contratado plano com valor superior ao alegado pelo promovente.
No entanto, compulsando os autos, o promovido se limitou a apresentar suposto contrato que sequer consta assinatura do promovente, alegando a contratação ter sido acordado por ligação telefônica.
Ainda mais, também não logrou êxito em desconstituir o alegado, pois afirma que não possui mais a gravação, de forma que resta impossível confirmar a tese de defesa apresentada pela empresa Ré.
Por outro prisma, e diferentemente do réu, a autora demonstrou de forma inconteste mediante a documentação que realizou a contratação do plano detalhado e que o promovido realizou cobranças a maior do acordado.
Sendo assim, por força do estatuído no parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma consumerista, ao comandar que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Pensar diferente seria propiciar à empresa demandada um flagrante enriquecimento ilícito, com sensível prejuízo a consumidora, que com enorme sacrifício quitou todas as faturas, ainda que indevidas, por receio de ter o serviço contratado interrompido.
Do pedido de Indenização por Danos Morais.
Por ambos os ângulos que se observe, a majoração unilateral dos valores do plano se mostra indevida.
A situação evidencia falha na prestação o serviço e violação de legítima expectativa do consumidor, o que caracteriza o dano moral in re ipsa.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Isto porque, aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
A fragilidade das razões da acionada demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, restando evidenciado o ato ilícito por ela praticado.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido.
Citam-se arestos nesse sentido: PROCESSO Nº 0168994-12.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PÓS PAGA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
MAJORAÇÃO DA FRANQUIA DE DADOS DE INTERNET NÃO SOLICITADA ENSEJANDO EM COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES ACOSTADOS AOS AUTOS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PELO MM.
JUÍZO A QUO, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1.
No caso em tela, a parte autora alega que seu plano Vivo Controle Digital 2,5Gb ilimitado junto a acionada foi alterado para o plano Vivo Controle Digital 4,5Gb Ilimitado, majorando os Gigabytes de forma unilateral, resultando em cobrança em valor superior ao contratado de R$55,99 para R$79,99, bem como não lhe foi permitido cancelar o novo plano, em razão da imposição de multa por fidelidade. [...] 4.
Caracterizada a má prestação do serviço pela ré, restou comprovado que houve desvio produtivo do consumidor, eis que informa as tentativas de resolução administrativa ao identificar a alteração do plano e cobrança em valor superior ao contratado, culminando com o fato de que necessitou acionar o já abarrotado Poder Judiciário para alcançar a tutela de seu direito. 5.
Neste sentido, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿, sendo ora arbitrada indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente em razão do desvio produtivo do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITAR DANOS MORAIS [...] (TJ-BA - RI: 01689941220198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2021).
PROCESSO Nº.: 0012469-22.2020.8.05.0080 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUMENTO INDEVIDO NA FATURA.
PARTE AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PARA EFETUAR O CANCELAMENTO DE SEU PLANO DEVIDO AO AUMENTO NO VALOR DA FATURA.
AFIRMOU QUE, EM RAZÃO DISSO, RECEBEU COMO PROPOSTA DA RÉ - PARA PERMANECER NO PLANO - UM DESCONTO EM QUE SUA FATURA PASSARIA PARA O VALOR DE R$ 39,99 ALÉM DE OUTROS BENEFÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
REFATURAMENTO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] VOTO [...].
Compulsando os autos e alegações das partes, ficou demonstrado, conforme documentos colacionados no evento 01, que a parte autora foi indevidamente cobrada em quantia acima do contratado no plano TIM CONTROLE B PLUS.
Sustentou a parte autora que entrou em contato com a Ré para efetuar o cancelamento de seu plano, devido ao aumento no valor da fatura.
Afirmou que, em razão disso, recebeu como proposta da Ré - para permanecer no plano - um desconto, em que sua fatura passaria para o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), mais a adição de 4GB de internet, além do cancelamento da fatura vencida em 07/04/2020.
Afirmou, ainda, que a única condicionante teria sido o pagamento da fatura vencida em 07/05/2020 no valor integral, ou seja, R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos), a qual fora devidamente paga.
Aduziu, por fim, que em que pese ter cumprido o acordado e pago a fatura cujo vencimento se deu em 07/05, tivera o seu plano suspenso, por suposta inadimplência, o que lhe impossibilitou de utilizar os serviços de internet e ligações, causando-lhe prejuízos.
A acionada não comprovou a legitimidade da cobrança que foi efetivada.
Do acervo probatório, verifica-se que a empresa de telefonia ré, de fato, cobrou do autor valores acima do contratado, acarretando a cobrança de quantias maiores do que aquela ajustada inicialmente entre as partes. [...] Destarte, resta concluir que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Quanto aos danos morais, não se encontram no patamar desta turma, havendo motivos para redução para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se a sentença para reduzir a condenação por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter os demais termos da decisão a quo. [...] (TJ-BA - RI: 00124692220208050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2021).
Dessa forma resta caracterizado a necessidade de indenização por danos morais.
Nesse sentido, no tocante ao quantum indenizatório, não há critérios previstos para o arbitramento, no entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetros, como: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a função punitiva da indenização e o caráter pedagógico.
O valor arbitrado deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderada a ponte de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização.
Nesse sentido, levando em conta os requisitos apontados anteriormente, entendo que o valor requerido pelo réu, se tornada excessivo, em face da ofensa sofrida, por este motivo, arbitro o valor a título de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE, o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistentes os débitos que ultrapassam o valor das faturas referentes às faturas ao período de março a julho de 2022. b) Condenar o promovido à devolução em dobro do valor a título de danos materiais, com fulcro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor de R$ 89,96 (oitenta e nove reais e noventa e seis centavos); c) Condenar a promovida a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde citação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 30% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 70% pela parte autora e b) 30% pela parte ré, observando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado seu cumprimento espontaneamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837139-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais, cm o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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