TJPB - 0801703-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:01
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/12/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801703-47.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO AGOSTINHO DA SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aos argumentos de que houve omissão em relação ao desconto da taxa de adesão e fundo de reserva, bem assim quanto a condenação em sucumbência reciproca.
Não oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que o dispositivo sentencial não fora claro quanto ao desconto das taxas que se encontram efetivamente previstas em contrato, bem assim houve contradição quanto a condenação em honorários uma vez que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão e contradição declarando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a requerida na restituição à autora dos valores efetivamente quitados, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, retendo-se a título de taxa de administração, apenas o valor previsto no contrato, considerando-se o valor pago, aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço , além de ser corrigida monetariamente nos termos dos artigos 24, §1º e 30, da Lei nº 11.795/2008 e da Súmula 35, do STJ, acrescida, ainda, de juros mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento trintídio do encerramento do grupo ou do primeiro dia subsequente à contemplação da cota inativa do requerente.
Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo sido vencido o autor, condeno-o em custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se em relação à autora a cláusula de suspensão da exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os promoventes para promoverem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801703-47.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO AGOSTINHO DA SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO AGOSTINHO DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narrou o autor que viu o anúncio na internet pela empresa ré, na qual anunciava a venda de um autofinanciamento para a compra de um veículo, pela qual seria disponibilizado valor almejado em oito dias após o pagamento do valor determinado à título de entrada.
Todavia ao invés de apresentar um “contrato de financiamento”, foi entregue uma “PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSORCIO” e outros documentos, que o cliente por se tratar de pessoa leiga, assinou toda a documentação confiando naquelas pessoas, contrato nº406818.
Sustenta que na conversa entre as partes a preposta informou que seria comercializado uma carta de crédito para a compra de um veículo no valor de R$ 22.944 (Vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais), na qual seria paga um valor de entrada (R$ 1.200,00) e 60 parcelas de 358,49 (Trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Naquela oportunidade a parte autora pagou o valor da entrada R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), com a promessa de quem em 8 dias o veículo estaria pronto para retirada.
Sustenta mais que de boa fe, acreditando no que lhe estava sendo prometido, a promovente assinou o contrato e esperou o transcurso do prazo prometido para receber o valor pretendido, o que jamais ocorreu, haja vista estar ter sido vítima de um golpe.
No curso da negociação, o representante da promovida, de forma premeditada, distorceu a realidade e fez diversas promessas mentirosas, a fim de convencer o promovente a celebrar o contrato, repetindo um modus operandi que também foi aplicado com outros consumidores, através de diversas ações em tramitação perante o nosso Judiciário.
Aduz que requereu a desistência solicitando que o valor pago fosse devolvido, porém até o presente momento, não foi ressarcido.
Após várias ligações e idas a escritório, insistindo e cobrando pelo prometido, o autor percebeu que havia sido enganado e que não teria a possibilidade de contemplação imediata da carta de crédito, tendo que pagar o plano normalmente e que só poderia ser contemplada por meio de lance ou de sorteio.
Verbera que os acontecimentos narrados (não contemplação) causaram a autora dano moral passível de reparação.
Dessa forma em seus pedidos pleiteou; gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, anulação do negócio jurídico e restituição dos valores atualizados e corrigidos monetariamente, danos morais no valor de R$ 15:000,00, custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos.
Regularmente citada, o corré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (id. 72655093) impugnando, preliminarmente, a Justiça Gratuita e ausência de interesse de agir, sustentando a ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais, alegando que a autora confessou a relação contratual, e que esta é regida pela Lei 11.795/2008, Lei dos consórcios e uma vez no bojo da Lei traz que as parcelas pagas pelos consorciados desistentes somente serão restituídas quando da contemplação da cota ou mesmo no encerramento do grupo; que, além disso, está estipulado ser devida a taxa de administração, taxa adesão, fundo reserva, seguro e contribuição; não haver pedido de revisão e nem de nulidade das cláusulas contratuais; aplicação da tese de recurso repetitivo, em que o STJ decidiu que a restituição em favor do consorciado desistente deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo; não demonstração de tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo.
Assim, requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito.
No mérito impugna a alegação da parte autora ter sido enganada em função de falsa promessa de contemplação; afirma que toda a negociação se deu na mais perfeita origem e que requerente concordou com todos os termos descritos no instrumento assinado (Pacta Sunt Servanda); sustenta que há uma gravação telefônica autorizada pela parte requerente onde é afirmado que não há promessa de data de contemplação, conclui que gravação comprova que a parte autora estava ciente da forma de contemplação da cota (por sorteio ou lance) e da impossibilidade de garantia de contemplação imediata, observando assim o princípio da informação; inveracidade de alegação que o contrato era de compra e venda, afirma que o contrato assinado pela parte autora é claro em se tratar de consórcio; inexistência de vício de consentimento; ausência de provas das alegações autorais, requerendo a improcedência do pedido de anulação do contrato; ausência de boa-fé do contratante, ora autor; impossibilidade de restituição imediata, devendo esta ser realizada quando da contemplação da cota nos sorteios dos desistente ou ao final do grupo como decido e pacificado pelo STJ; impossibilidade de aplicação de correção monetária na restituição dos valores, pois o contrato já estipula a forma de correção, uma cláusula não questionada nos autos e no sistema de consórcios, tanto o crédito quanto as prestações são reajustados por um indexador próprio, baseado na variação do preço do bem objeto do plano; Impugnou também o pedido de indenização por dano material e moral, pois contesta a existência de qualquer dano causado ao Requerente, alegando não ter cometido qualquer ato lesivo à parte contrária.
Não houve Impugnação.
Ausência de requerimento de novas provas pelas partes – Id. 42188929 e 43306411. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, considerando o histórico de tratativas extrajudiciais e as intenções declaradas, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
A hipótese é de julgamento antecipado visto que a lide cuida de matéria unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, a teor do art. 355, I do CPC.
Ademais ausente requerimento probatório das partes.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Não obstante, a dilação probatória pretendida (i.e.
Prova oral), frente aos limites objetivos da demanda, autorizam, como se verá, pronta decisão de mérito.
Preliminarmente, a requerida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedida à parte autora, tendo alegado apenas que a declaração de pobreza não basta para tanto, devendo estar acompanhada de outros documentos.
A impugnação não merece ser acolhida.
Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, a declaração de pobreza prestada nos autos principais, em tese, já bastaria para a concessão da assistência judiciária, uma vez que o seu conteúdo deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, cabendo à parte que formula a impugnação provar a suficiência dos recursos para se estar em Juízo.
O autor da impugnação não fez qualquer prova nesse sentido e os argumentos trazidos configuram mera conjectura da não hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de carência da ação, visto que a parte autora pode postular seu direito na esfera judicial, não necessitando previamente esgotar as vias administrativas.
Desnecessário o depoimento pessoal da autora, visto que sua versão já está descrita na exordial, sendo a questão unicamente de direito.
Observo que o juiz da causa é destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, sendo o julgamento antecipado faculdade do magistrado.
Por esse motivo, reputo desnecessária a produção de demais provas, sendo os documentos juntados suficientes para apreciação da demanda.
No mais, tenho que as razões fundantes das demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito da demanda e com ele deverão ser conjuntamente analisadas.
Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
Posto isso, a ação é procedente em parte Isso porque, restando incontroverso que as partes efetuaram contrato de consórcio para compra de imóvel, não tendo a parte autora interesse na continuidade da contratação, mostra-se possível a rescisão contratual.
Por outro lado, consta expressamente no contrato celebrado que inexiste garantia de contemplação, bem como explicação pormenorizada acerca dos lances, sorteio e formas de contemplação (fls.128 e seguintes), de modo que não há que ser acolhida a alegação da requerente de que teria recebido informações falsas ou imprecisas.
Ademais, a autora efetuou o pagamento das prestações mensais por longo período, mesmo sem a contemplação.
Cumpre destacar que a circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não induz a conclusão de que ele é abusivo.
Nesta senda, as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, a despeito de ser contrato de adesão, são válidas de pleno direito, na medida em que estabelecem regras para a exclusão do consorciado e encerramento do grupo e, tem como finalidade proteger os demais integrantes, em caso de desistência.
Por seu turno, é de se verificar, na hipótese, que a pretensão do demandante decorre da sua intenção de desistência do consórcio contratado, o que é plenamente cabível, devendo-se, contudo, observar as regras legais pertinentes ao caso em comento. Às folhas 21 e 33/48 a autora comprovou ter realizado diversos pagamentos, o que foi reconhecido pela requerida.
A requerida carreou aos autos os contratos relativos e demais documentos ao consórcio e à empresa (fls.128/166 e 167/221), de modo que resta presumido que a autora, ao pactuar o negócio, concordou com os termos contratuais.
Ressalto que às folhas 163 consta: Cláusula Octogésima Quarta – ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais.
Destaque-se que a cláusula se encontra logo acima do campo para data e assinatura da contratante.
Na hipótese, deve ser aplicado ao caso o princípio da força obrigatória do contrato “regra de que o contrato é lei entre as partes".
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o contrato deve ser executado pelas partes como se fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Ademais, pela própria característica do tipo de contrato - Consórcio é notório que um consorciado não pode ser favorecido em detrimento dos demais, havendo que se observar as regras definidas para o tipo de consórcio ao qual se integra, visto que, para ser contemplado em consórcio, há o sorteio ou o lance.
Lado outro, necessário salientar que a devolução imediata das prestações pagas prejudica o grupo, tendo em vista que o valor a ser repassado à requerente será retirado da renda do grupo de consórcio, o que certamente ocasionará dificuldades em sua administração.
O Código de Defesa do Consumidor visa manter a isonomia entre os contratantes, não podendo ser aplicado para prejudicar as partes, mas, sim, para manter o equilíbrio contratual.
Não se pode perder de vista também que os demais participantes do grupo igualmente são consumidores e é evidente que a desistência manifestada pela autora não permite o recebimento antecipado das parcelas, pois é prejudicial aos demais consorciados em virtude do aumento da contribuição mensal, podendo inviabilizar a entrega da cota contemplada, que é realizada mensalmente.
Na hipótese, tratando-se de contrato firmado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, a autora tem o direito de devolução das parcelas pagas somente em até 30 dias após o encerramento do grupo, ou, de forma alternativa, a partir do momento em que a sua cota inativa for contemplada.
Nesse sentido: PROCESSO.
Rejeição da preliminar de não conhecimento.
A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015.
CONSÓRCIO Como, na espécie, (a) é incabível o reconhecimento de vício de consentimento na adesão pela parte autora consorciada, visto que restou comprovado que ela estava ciente das condições e termos do contrato firmado, no que concerne às possibilidades de contemplação e prazo para restituição das parcelas pagas em caso de desistência da cota de consórcio contratada, sendo certo que a ré diligenciou em informar à requerente de que seus prepostos não estão autorizados a ofertar cotas contempladas ou prazo para contemplação no momento da contratação, por meio de contato telefônico e declaração firmada pela própria parte autora, e (b) o consorciado desistente/excluído não tem direito à restituição imediata de valores pagos, em contrato de consórcio firmado na vigência da LF 11.795/08, caso dos autos, mas no momento da contemplação, nos termos do art. 22, § 2º da LF 11.795/08, ou, caso não tenha sido contemplado, em até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor da orientação do Eg.
STJ, aplicável ainda que em contratos celebrados após a vigência da LF 11.795/08 (AgInt na Rcl 30.812/SE), (c) de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto à rejeição dos pedido de resolução do contrato de consórcio, por culpa da administradora de consórcio, com condenação da ré à devolução imediata de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso desprovido TJSP - Apelação Cível nº 1001375-38.2021.8.26.0663 Rel.
Des.
REBELLO PINHO Data de julgamento: 28 de março de 2022.
CONSÓRCIO.
Ação ordinária de restituição de valores Aquisição de automóvel.
Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré.
Adesão a consórcio que constitui prática comum e frequente no mercado de consumo.
Contemplação do consorciado que se dá por meio de sorteio ou lance.
Possibilidade, todavia, de desistência do consorciado com declaração de rescisão contratual.
Devolução imediata do valor Impossibilidade.
Contrato celebrado na vigência da Lei nº 11.795/08, que no artigo 22 estabelece que a restituição dos valores pagos seja feita no momento da contemplação do consorciado excluído.
Restituição dos valores das parcelas pagas acrescidos de correção monetária.
Taxa de administração.
Cabimento nos termos do artigo 5º, §3º da Lei nº 11.795/2008 Ausência de limitação Inteligência da Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Penalidade pela rescisão contratual em favor do réu que se mostra descabida, pois condicionada à efetiva comprovação do prejuízo sofrido Dedução apenas das taxas de adesão e de administração, bem assim do prêmio do seguro, por ser abusiva a aplicação de qualquer outro redutor, dentre os quais as multas estabelecidas em prol do grupo consorcial e da administradora.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
TJSP - Apelação Cível nº 1001982-69.2020.8.26.0539 Rel.
Des.
HELIO FARIA Data de julgamento: 29 de março de 2022.
Posto isso, com relação à pretensão da devolução da quantia quitada pela demandante, deve ser observado direito da ré de dedução dos valores correspondentes à taxa de administração e o seguro, conforme expressa previsão contratual.
Assim, correta a dedução da taxa de administração paga pelo consorciado, mesmo porque foi fixada nos termos do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008.
Com relação à multa de 20% prevista na cláusula 44ª do contrato, assiste razão à autora.
Tal valor não é exigível no caso concreto.
Sublinhe-se que, ainda exista previsão expressa no artigo 53, § 2º, do CDC, de que no momento da restituição das parcelas poderão ser descontados os prejuízos que o desistente causar ao grupo, a administradora do consórcio não mencionou eventuais prejuízos ao grupo causados pela desistência do autor, o que impede a exigência de tal encargo contratual.
Nesse sentido: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente.
APELAÇÃO DA DEMANDADA.
Evidenciada a efetiva desistência do consorciado.
Desistência de quaisquer dos consorciados que onera os demais, pois reduz o número de pessoas participantes no rateio.
Indiscutível que a saída de um integrante e o resgate imediato das parcelas é causa de desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade de pagamento dos outros consorciados.
Contrato realizado à luz da Lei 11.795/2008.
Devolução da quantia à demandante em até 30 (trinta) dias do prazo previsto para o encerramento do grupo ou quando esta for contemplada em sorteio mensal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do 31° dia da contemplação do último consorciado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Quantia paga a este título que deve ser deduzida do montante a ser devolvido à autora, eis que não se vislumbra ilegalidade na cobrança de tal encargo.
Provido o apelo da requerida neste particular.
CLÁUSULA PENAL.
Ausência de demonstração de prejuízo ao grupo consorciado em razão da desistência do autor, à luz do artigo 53, §2º, do CDC.
Cobrança indevida.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1035542-24.2021.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcos Gozzo, j. em 14.12.2022). (g.n.) No tocante à incidência de correção monetária nos valores a restituir, diz o art. 30, da Lei nº 11.795/2008, que: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Ademais, o art. 24, §1º, mencionado na norma legal, dispõe o seguinte: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1 o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Consigno, ainda, o teor da Súmula 35, do C.STJ que estabelece: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Por fim, inexistindo conduta ilícita da ré, improcede o pedido de danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a requerida na restituição à autora os valores efetivamente quitados em até 30 dias após o encerramento do grupo, ou, de forma alternativa, a partir do momento em que a sua cota inativa for contemplada, devendo ser observado que a quantia sofrerá os abatimentos referentes à taxa de administração e seguro, além de ser corrigida monetariamente nos termos dos artigos 24, §1º e 30, da Lei nº 11.795/2008 e da Súmula 35, do STJ, acrescida, ainda, de juros mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento trintídio do encerramento do grupo ou do primeiro dia subsequente à contemplação da cota inativa do requerente.
Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência parcial, as custas e despesas processuais deverão ser igualmente rateadas entre os litigantes.
Arcará a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, enquanto a requerente arcará com os honorários do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se em relação à autora a cláusula de suspensão da exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os promoventes para promoverem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801703-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ser o Juiz o destinatário das provas e por constatar nos presentes autos a existência de provas suficientes para o convencimento deste Juízo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte ré, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino que as partes devem apresentar no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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