TJPB - 0868248-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868248-02.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868248-02.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803366-94.2024.8.15.2001
Sandra Dionisio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 16:11
Processo nº 0800288-48.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Advogado: Maria Alexsandra Rodrigues da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 07:55
Processo nº 0800288-48.2022.8.15.0551
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Municipio de Remigio
Advogado: Maria Alexsandra Rodrigues da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 15:50
Processo nº 0019179-64.2005.8.15.2001
Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Agu...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Ana Cecilia Lopes de Medeiros Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2005 00:00
Processo nº 0865438-54.2023.8.15.2001
Erika Luciano Rodrigues
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:42