TJPB - 0839417-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839417-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820062-97.2024.8.15.0000, interposto pela parte ré, no qual foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão que havia deferido a tutela de urgência, restando assentado que não há comprovação da titularidade do autor sobre o imóvel objeto da lide, conforme exigência dos arts. 320 e 321 do CPC: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documento hábil que comprove sua titularidade sobre o imóvel reclamado, a exemplo de contrato de compra e venda, certidão de registro imobiliário ou outro documento equivalente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 06:39
Determinada diligência
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01/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 14:20
Juntada de Informações
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19/03/2025 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839417-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão de merito do agravo interposto.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:24
Juntada de Informações
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30/08/2024 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839417-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que a ré abrigue em hotel ou imóvel semelhante, o autor e a sua família, até o fim da realização dos reparos.
Ato contínuo, o promovido apresenta em sua contestação, preliminares que devem ser dirimidas antes da apreciação do mérito, de forma que se faz necessário proferir decisão saneadora a fim de organizar o processo. É relatório DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alega o promovido que o autor não fez prova de que é proprietário do referido imóvel, e que portanto, não teria legitimidade para entrar com a presente ação.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora informou nos autos que o número do apartamento apresentado na exordial estava equivocado, procedendo com a correção do erro material.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documento de comprovante de residência que consta 0904 como sendo o número do apartamento e não o número 1401, como havia relatado.
Todavia, verifica-se que apesar do erro material apontado, o promovido procedeu com a devida regularização após a contestação, bem como, desde a juntada da inicial anexou documento com o endereço correto.
Nesse sentido, vislumbro que o vício apontado trata-se de mero erro material na peça vestibular quanto à indicação do nº do apartamento, não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como não houve alteração dos fatos, da área de cognição.
Em face disto, entendo que o equívoco apontado não tem o condão de prejudicar a defesa.
Por fim, tal entendimento se fundamenta nos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais e instrumentalidade das formas, de forma que o indeferimento da petição inicial deve se dar somente nos casos em que não seja possível ao autor efetuar a correção, o que não se verifica nos autos.
Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA DO PEDIDO.
Afirma o promovido a existência de litispendência e coisa julgada, informando que as unidades 1401-A e 1401-B já foram objeto de ação com idêntica causa de pedir, todavia com autores diversos.
Sob o tópico, inicialmente, importa ressaltar que conforme o apresentado em relação a preliminar anteriormente levantada, verifica-se que houve a correção do número do apartamento em que há o vício, dessa forma, se observa que não se trata do mesmo objeto de agir.
No entanto, em relação à alegação de litispendência e coisa julgada, verifica-se que a legislação aponta os requisitos necessários para que haja a caracterização desses institutos, vejamos: O artigo 337 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º dispõe sobre a litispendência: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse sentido, resta claro que para se alegar a existência de litispendência, as ações sejam idênticas em relação às partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, ainda que o promovido alegue se tratar da mesma causa de pedir, os demais requisitos não se satisfazem não podendo ser alegada a existência de litispendência.
Tal entendimento segue a linha Superior Tribunal de Justiça quanto à litispendência, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3.
A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
Em relação à existência de coisa julgada, verifica-se que esta só pode ser alegada se a ação anterior que transitou em julgado, foi ajuizada pelo mesmo autor, o que não se afigura no presente caso, uma vez que a ação transitada em julgado foi interposta por parte diversa.
Vejamos alguns julgados que corroboram com a fundamentação exposta: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRIMEIRO APELO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REITERAÇÃO DA CONDUTA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDO APELO.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE FILHO DE SÓCIO DA EMPRESA EM LISTA DE DEVEDORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Opera-se a coisa julgada quando a repetição da ação acontece nas mesmas circunstâncias, ou seja, quando existe identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nesse sentido, descabe acolher a alegação de coisa julgada se inexiste coincidência nas datas de inscrição indevida em dívida ativa e nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (causa de pedir), havendo pedidos distintos formulados nesta ação e na de nº 201000011970. 2.
Impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, porquanto não seria possível a parte autora postular em cumprimento de sentença a condenação do réu em danos morais, em razão de inscrições em dívida ativa e SERASA posteriores àquelas já declaradas indevidas em provimento jurisdicional transitado em julgado. 3.
Inadmissível a responsabilidade tributária de filho de sócio de empresa em que não tenha participação societária, conforme decisão judicial transitada em julgada nos autos n.º 201000011970 (coisa julgada material). 4.
A reiteração da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa e em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, após decisão judicial em outros autos, sem qualquer justificativa plausível por parte da requerida, dá azo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, de forma que em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante fixado a título de danos morais pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas, notadamente em razão da função pedagógica, considerando a capacidade econômica do réu e a abusividade de sua conduta, que denota absoluto desrespeito à prestação jurisdicional.
Apelações cíveis conhecidas.
Primeiro apelo provido.
Segundo apelo desprovido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02961809420168090010, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019).
Diante dos motivos apresentados, retira-se que não merecem guarida a preliminar apresentada pelo promovido.
DA PRESCRIÇÃO.
Alega o promovido a ocorrência da prescrição do direito autoral.
O prazo do artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo CDC.
Ato contínuo, o prazo quinquenal do artigo 27 do mesmo código se refere exclusivamente às hipóteses de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o prazo prescricional a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta é de 10 anos, aplicando-se a regra do artigo 206, § 3º.
Uma vez que a ação foi interposta em 2022, verifica-se que está dentro do prazo previsto, não sendo atingida pela prescrição, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré apresenta pedido de denunciação da lide para a empresa responsável para a fabricação da cerâmica.
Ocorre que não se aplica a modalidade e intervenção de terceiros em demandas regidas pela legislação consumerista, consoante entendimento do artigo 88 da Lei 8.078/90.
Diante do caso analisado, é evidente que entre o autor e a promovida há uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nas definições apresentadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Tal vedação se fundamenta na proteção ao consumidor, parte hipossuficiente, a fim de evitar uma protelação excessiva da demanda e consequente retardo na resolução da demanda.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final.
II- No caso em análise, onde se busca a indenização pelos danos decorrentes de vícios de construção do imóvel adquirido pela apelada, tem-se que o prazo a ser observado para o ajuizamento da respectiva demanda é o estabelecido no art. 205, do Código Civil, ou seja, 10 anos, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, uma vez que não se trata de vício do produto ou serviço (art. 26, do CDC), nem de fato do produto ou serviço (art. 27, do CDC).
Dessa forma, tendo a parte autora tido ciência do vício de construção no ano de 2009 e a ação indenizatória sido proposta em novembro de 2012, não há falar em prescrição.
III- Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 23 do TJGO, descabe a denunciação à lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, quando caracterizada a relação de consumo.
IV- Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora da obra, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/1990, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada do laudo pericial, foi oportunizada às partes sobre ele se manifestar, inclusive com a apresentação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, os quais foram adequadamente respondidos pelo perito.
Ademais, não se pode afirmar a existência de desrespeito ao contraditório, o indeferimento de novo pedido de esclarecimento formulado pela parte descontente com a conclusão da prova, mormente quando as conclusões da perícia somadas aos esclarecimentos iniciais são suficientes para permitir o seguro julgamento da lide.
VI - Incomportável a assertiva de sentença extra petita, uma vez que a pretensão indenizatória/perdas e danos, constou, expressamente, dos pedidos formulados na petição inicial.
VII- Constatado pelo laudo pericial que os vícios de construção apontados na exordial são de responsabilidade da apelante e inexistindo causa excludente de responsabilidade e tampouco tenha comprovado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, razão assiste à consumidora quanto ao pedido de reparação dos defeitos/obrigação de fazer.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03987713820128090051, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2020).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" ( AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Conforme disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relações de consumo, descabe a denunciação à lide, sendo possível, caso necessário, a ação de regresso.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são pressupostos da inversão do ônus da prova: verossimilhança das alegações do postulante e hipossuficiência na produção da prova.
A hipossuficiência do condomínio frente à construtora e incorporadora, caracteriza-se em razão da expertise desta na produção das provas necessárias ao julgamento da ação. (TJ-MT - AI: 10174083820228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Em face do exposto, indefiro o pedido de denunciação á lide.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré abrigue em hotel ou imóvel semelhante, o autor e sua família, até o fim da realização dos reparos.
No que se refere ao pleito inerente à tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, a qual no meu entendimento não é favor que se faz ao jurisdicionado que a requer, nem tampouco discricionariedade da justiça, mas ao revés deve ser compreendido como um direito público subjetivo de quem pleiteia quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, da análise que se proceda no acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, verifica-se, a presença insofismável dos requisitos legais para o deferimento do pleito liminar, eis que a evidência da probabilidade do direito resta configurada.
Isto porque, a autora adquiriu o referido imóvel na planta e após a construção deste, verificou-se falhas no piso de sua residência, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo prescricional, evidente a probabilidade de direito de o autor requerer a reparação do vício.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado na demora em reparar os prejuízos causados ao apartamento do autor.
Comprovado que a autora entrou em contato com o proprietário da construtora informando a problemática, não houve nenhum reparo no imóvel, de forma que o prosseguimento da ação sem o reparo, constitui grave dano ao autor.
Isto posto, e, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o promovido, realoje o autor e sua família em imóvel semelhante ou hotel, até que seja finalizado a correção dos vícios.
Sob pena de aplicação de multa diária a ser suportada pelos demandados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após o decurso do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 17:04
Determinada diligência
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02/08/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 18:16
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839417-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que nãos e alegue cerceamento ao direito de defesa, de produção de prova bem assim ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência e mais uma vez determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias apresente suas razões finais.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839417-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos pra Sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 14:00
Mandado devolvido para redistribuição
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2023 20:47
Recebidos os autos.
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26/02/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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