TJPB - 0803841-31.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:56
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:53
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:53
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:53
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:53
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:53
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:52
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:52
Juntada de comunicações
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05/09/2024 09:51
Juntada de comunicações
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA NUNES em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803841-31.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANTONIONE DA SILVA NUNES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pelo exequente, acima nominado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 91853387, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 91853387, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
21/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 12:48
Homologada a Transação
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21/06/2024 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA NUNES em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803841-31.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, determino a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD em face do EXECUTADO: ANTONIONE DA SILVA NUNES, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Juiz de Direito -
20/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:49
Determinada diligência
-
20/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803841-31.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante dispõe o art. 829 do CPC, Intime-se a parte exequente para que 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada para fins de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIONE DA SILVA NUNES em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/03/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:27
Juntada de comunicações
-
14/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/10/2020 18:29
Outras Decisões
-
07/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2017 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:37
Conclusos para despacho
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30/05/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 16:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2016 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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