TJPB - 0855336-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855336-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA PORFIRIO DE SOUZA REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sandra Porfírio de Souza em face das rés Société Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consistentes em ausência de assistência linguística, mudança de terminal de embarque sem aviso prévio, extravio de bagagem, entrega com avarias e furto de pertences.
A autora narra que embarcou em Paris com destino ao Recife, com conexão no Rio de Janeiro.
Alegou ter enfrentado diversos contratempos, como a negativa de fornecimento de intérprete no momento do despacho da bagagem, a mudança de terminal sem aviso, além do extravio de sua mala, que lhe foi devolvida em João Pessoa com sinais de avarias e subtração de objetos.
As rés apresentaram contestação sustentando a ausência de responsabilidade, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de elementos caracterizadores do dano moral.
A Air France alegou que o trecho em que houve extravio foi operado exclusivamente pela Gol, ao passo que esta sustentou não ter qualquer relação com os fatos narrados pela autora.
Sem provas a serem produzidas as partes apresentaram suas razões finais nos ids. 112497410, 112747598 e 112780004.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume à relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das rés, não prospera.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das companhias aéreas em voos compartilhados ou com conexões contratadas conjuntamente.
Conforme o artigo 734 do Código Civil, combinado com o artigo 36 da Convenção de Montreal, a transportadora que emitiu o bilhete responde por danos sofridos durante toda a execução do contrato, ainda que operado por transportadora diversa.
No mérito, verifica-se que restou comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, com devolução em local distinto do seu destino final, além da existência de avarias e subtração de objetos, conforme registros fotográficos e reclamação formalizada no aeroporto.
A autora apresentou ainda notas fiscais dos bens supostamente furtados, fotografias da mala danificada, extratos bancários e e-mails trocados com as companhias aéreas, documentos estes não infirmados de forma eficaz pelas rés.
Evidente o espanto, o desespero e a dolorosa sensação experimentada pela autora pelo fato de constatar que seus pertences não haviam chegado ao destino final, ficando impossibilitada de usufruir de seus produtos de higiene pessoal, vestimentas e acessórios que havia separado para a viagem.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido, levando-se em conta que, além do caráter compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Quanto aos danos materiais, restou comprovada a existência de prejuízos decorrentes do extravio da mala, da necessidade de deslocamento da autora para buscá-la, bem como da subtração de itens de uso pessoal.
Ainda que a bagagem tenha sido restituída, os danos efetivamente experimentados durante o período de extravio impõem a obrigação de reparação.
A tese de fortuito externo não se aplica ao caso concreto, pois a perda ou violação de bagagem insere-se no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, conforme entendimento do artigo 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para resolvendo o mérito da causa, a teor do art. 487, I do CPC para: Condenar Société Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.650,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso (junho de 2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 18:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:29
Determinada diligência
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21/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855336-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855336-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 06:55
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855336-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 08:51
Determinada diligência
-
13/07/2024 08:51
Deferido o pedido de
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19/06/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:47
Juntada de Informações
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se -
15/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:27
Determinada diligência
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11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Informações
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SANDRA PORFIRIO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855336-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem, posto que vislumbro no autos que a primeira promovida não foi citada, bem como que não foi concedido prazo para a parte autora impugnar a Contestação da segunda promovida.
Assim, Intime-se a parte autora para Impugnar a Contestação da segunda promovida em 15 dias, bem como, para promover diligências com fito de citar a primeira promovida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:21
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2023 00:28
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:29
Juntada de Informações
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SANDRA PORFIRIO DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 19:19
Juntada de Informações
-
27/06/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de SANDRA PORFIRIO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2023 23:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/05/2023 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2023 22:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2023 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/12/2022 05:08
Decorrido prazo de SANDRA PORFIRIO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 08:23
Recebidos os autos.
-
23/12/2022 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/12/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA PORFIRIO DE SOUZA (*53.***.*05-91).
-
28/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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