TJPB - 0803744-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803744-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo promovido.
Ato contínuo, ao compulsar os autos, verifico que foi apresentada contestação à reconvenção, sem que, contudo, tenha sido oportunizada a abertura de prazo para que o reconvinte apresentasse impugnação à referida peça.
Diante disso, concedo ao reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação da reconvenção.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DA CRUZ SILVA - CPF: *17.***.*60-15 (REU).
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:15
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 19:50
Determinada diligência
-
12/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803744-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em contestação, o promovido requereu os benefícios da gratuidade judicial.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
Em igual prazo, atribua valor à causa á reconvenção, sob pena de ser considerada inepta.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
INÉPCIA.
REQUISITOS DO ART . 319 E 320 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS .
ART. 319, V DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em que pese a possibilidade de apresentação da reconvenção no corpo da contestação, consoante possível extrair do art . 343 do Código de Processo Civil vigente, indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal - A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000190153320002 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022).
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:40
Determinada diligência
-
26/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803744-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803744-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803744-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803744-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É função do Judiciário garantir a efetividade do provimento judicial, razão pela qual, cumpridas as formalidades legais capazes de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, é possível a inclusão da restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesta esteira cito o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO STJ NO REsp n.º 1.112943-MA.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetividade da prestação jurisdicional, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD, não sendo cabível impor condicionantes 3.
A realização das diligências necessárias à penhora e avaliação de bens somente poderão ser efetivados quando da descoberta de patrimônio.
Assim, não é razoável exigir assinatura de termo de compromisso de depósito prévio de diligências que ainda não se tornaram necessárias. 4.
Nesse contexto, consoante o pronunciamento da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens deste, para deferir diligências tendentes à efetiva prestação jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD). 5.
Conforme o disposto nos §§ 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM. 6.
Provimento monocrático do recurso. ( TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0800040-23.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz - 2ª Câmara Cível - 03/03/2021) (gn).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade do bem para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132189-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).
Por tais razões, Defiro o pedido de bloqueio no veículo objeto da lide, através do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD.
Proceda a escrivania com a referida autuação.
Em última análise, ante a certidão do meirinho de ID 76562064, Intime-se banco autor para, no prazo de 15 dias, promover diligências com o fito de informar novo endereço do promovido, recolhendo as custas necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
01/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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