TJPB - 0804330-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804330-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEVERTON ALMEIDA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804330-24.2023.8.15.2001 AUTOR: WEVERTON ALMEIDA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85249373, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 22:27
Não recebido o recurso de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA - CPF: *05.***.*43-42 (AUTOR).
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25/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de WEVERTON ALMEIDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/03/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/03/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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