TJPB - 0809884-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
30/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 10:31
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:28
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Realizada pesquisa de endereços, via SIEL e SINESP/INFOSEG, constatou-se a existência dos endereços constante da pesquisa anexa.
Assim, INTIMADA a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aludidos endereços, verificando-se a possibilidade de diligenciar naqueles ainda não diligenciados. -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:26
Publicado Devolução de Mandado em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:03
Determinada a citação de SERVICE IPHONE PB LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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19/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
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09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2024 21:46
Outras Decisões
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12/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809884-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que o autor da ação é domiciliado no Estado de São Paulo, enquanto que o Promovido reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Anatólia), situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/02/2024 16:36
Declarada incompetência
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27/02/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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