TJPB - 0861527-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 11:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861527-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de RISONETE DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861527-34.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RISONETE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Verificada a validade da notificação, resultando na configuração da mora, merece prosperar o pedido de busca e apreensão.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de RISONETE DA SILVA OLIVEIRA.
Em apertada síntese, narra a inicial que a parte promovida firmou com o banco autor contrato de financiamento de veículo com garantia, mas não honrou com o pagamento das prestações.
Constituída a mora, ingressou com a presente demanda requerendo a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Apreendido o bem, conforme certidão de Id 85039209, deixou a demandada decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decretada a revelia, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ademais, diga-se que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial acostada pelo autor (Id 81565368, p. 3) observou os referidos critérios legais.
Ademais, a mora no presente caso é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, se houve alguma quitação da devedora, tais valores não estão incluídos na presente demanda, por tal razão, não há impedimento para julgamento da presente busca e apreensão.
Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse dos bens descritos na inicial em favor do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:32
Decretada a revelia
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15/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861527-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 85039209 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de RISONETE DA SILVA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:30
Juntada de informação
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2023 22:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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07/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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