TJPB - 0804330-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804330-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEVERTON ALMEIDA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 11:56
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 11:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:40
Voto do relator proferido
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07/11/2023 08:40
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/11/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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