TJPB - 0067084-50.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:41
Baixa Definitiva
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13/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 06:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A ACN em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067084-50.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que não restou na sentença guerreada a exclusão expressa da CEF.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO A sentença combatida não padece de qualquer omissão, tendo em vista que a exclusão da embargante ocorreu por decisão da Justiça Federal – evento id. 24498635, pg. 62 – aliás, justiça competente para tal providência.
Portanto, não é o juízo estadual que detém competência para excluir a empresa pública federal, caso contrário haveria flagrante violação ao artigo 109, inciso I, da CF.
Nessa senda, rejeito os embargos de declaração.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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