TJPB - 0837567-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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08/03/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
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09/02/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 12:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/10/2024 12:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
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22/08/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:04
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0837567-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: CARLA PRISCILA SANTOS DE CARVALHO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, IDEAL INVEST S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLA PRISCILA SANTOS DE CARVALHO em face da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO CULTURA LTDA (FPB), na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes da Serasa, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma a Promovente que tentou realizar uma operação financeira no comércio local e descobriu que seu nome estava negativado no cadastro de inadimplentes da Serasa, em razão da cobrança de R$ 329,50, o que resultou na negativa de obtenção do crédito que almejava.
Sustenta que questiona o débito cobrado pela Ré, visto que tinha realizado a inscrição em curso técnico junto a promovida com a promessa de ser contemplada na concessão de crédito a partir do programa PRAVALER, o que não aconteceu.
RELATADO.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, a negativação de ID 77677080, demonstra, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes, com a imputação de um suposto débito à Promovente.
Todavia, a Autora não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência do débito constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade da cobrança.
Enquanto não se dá oportunidade ao Réu de provar o contrário, trazendo ao processo eventual contrato firmado com a Autora, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Em outro pórtico, o risco de dano também não está comprovado no caso em apreço, porquanto tenha a negativação perdurado no tempo desde o ano de 2022, mais de 1 (um) ano antes do protocolo desta ação.
Então, se há 01 (um) ano o Promovente suporta o seu nome negativado, não há que se falar, agora, em risco de dano.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA SANTOS DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA PRISCILA SANTOS DE CARVALHO (*95.***.*67-90).
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01/08/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA PRISCILA SANTOS DE CARVALHO - CPF: *95.***.*67-90 (AUTOR).
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01/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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