TJPB - 0848586-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848586-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária dos alvarás para tomar conhecimento do envio dos alvarás ao B.B, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto às ionstituições.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 10:49
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848586-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GLEIDSON ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921, do CPC.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2024 11:58
Determinada diligência
-
26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848586-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GLEIDSON ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 5.026,75 (ID 37854048).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 1.665,11 (ID 41842600).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 86397142).
Manifestação das partes acerca dos cálculos oficiais (ID 87566416 e 87803317).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.685,49 (ID 86397142).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 86397142), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 1.685,49 (atualizado até 17.02.2021), com os acréscimos legais.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:17
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BV FINANCEIRA S/A (EXECUTADO)
-
01/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848586-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para cumpri na forma determinada pelo juiz, a seguir: "...Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, 04 de novembro de 2021.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 04/11/2021 07:15:15 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 49477695" João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 13:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 03:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2020 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 05:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:26
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2019 17:21
Recebidos os autos.
-
14/05/2019 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2017 19:50
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVILASIO DE SOUZA BATISTA - CPF: *42.***.*78-72 (AUTOR).
-
19/12/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 00:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2016 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 01:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 22:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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