TJPB - 0864110-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864110-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES DA SILVA - EPP, MARIA GORETE SOARES DA SILVA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 117502693.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DA SILVA - EPP em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 08:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 07:08
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864110-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada nos presentes autos executivos sob a denominação de “Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência liminar”, subscrita pela SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA – SGC, na qual se impugna a exigibilidade do crédito executado e se pleiteia, de forma liminar, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Contudo, verifica-se que a referida impugnação foi indevidamente apresentada nos próprios autos da execução, quando o ordenamento jurídico exige a interposição por meio de ação autônoma, nos moldes do art. 914 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Desse modo, a via eleita mostra-se inadequada, razão pela qual não se conhece da petição como embargos à execução nos presentes autos.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e, por consequência INDEFIRO o recebimento da petição intitulada “Embargos à Execução” como válida nos presentes autos; DETERMINO que a parte interessada, se assim entender pertinente, promova o ajuizamento dos embargos à execução por meio de ação autônoma, nos termos do art. 914 do CPC, com distribuição por dependência ao presente processo executivo, observando-se a classe e requisitos formais cabíveis; Fica ainda determinado que, em caso de interposição dos embargos por via própria, a parte interessada deverá comunicar nos presentes autos a distribuição da ação autônoma, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo respectivo, para fins de vinculação e regular tramitação em conjunto; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 12:07
Determinada diligência
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864110-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES DA SILVA - EPP, MARIA GORETE SOARES DA SILVA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 112660246.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limite máximo permitido pelo SISBAJUD para a efetivação da penhora na modalidade "teimosinha".
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do resultado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 20:10
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864110-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES DA SILVA - EPP, MARIA GORETE SOARES DA SILVA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar se há interesse no feito, efetuando o pagamento da diligência requerida, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:35
Determinada diligência
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06/02/2025 10:35
Outras Decisões
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864110-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES DA SILVA - EPP, MARIA GORETE SOARES DA SILVA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Citem-se os executados nos endereços indicados ao id. 92923317, após o exequente recolher todas as custas correspondentes a cada diligência requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:27
Determinada diligência
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03/12/2024 07:27
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864110-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o exequente para impulsionar o feito, aquele requereu a citação das partes em novos endereços.
Analisando os autos, verifico que Maria Gorete Soares Silva foi citada ao id. 84384872, Maria Gorete Soares Silva EPP foi citada ao id. 86836788 e Emmanuel de Almeida Franco ao id. 84158606.
Assim, indefiro o pedido ao id. 92923317, uma vez que é desnecessária a expedição de novas cartas com AR, pois os executados foram citados, e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar embargos à execução.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
3.
Não apresentados embargos à execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias - ID 92416082. -
20/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:10
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 83660281 - desconhecido); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/03/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:02
Determinada diligência
-
15/07/2023 00:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2023 01:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 18:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
-
26/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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