TJPB - 0063702-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 12:05
Determinada diligência
-
12/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 21:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0063702-49.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EMERSON FREITAS JAGUARIBE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103144370, que homologou cálculos em sede de liquidação.
Alega a embargante (ID nº103409875) que houve omissão, haja vista que "o teor do decisum embargado provoca dúvida sobre se o correto seria a interposição de Apelação, destinada às decisões extintivas do feito (Sentença), ou de Agravo de Instrumento, cabível nos casos em que se tem uma Decisão Interlocutória." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada na sentença que liquidou a presente execução.
O Judiciário não é órgão consultor da parte para dizer qual o recurso que ela deve interpor da decisão/sentença proferida nos autos.
A resposta a indagação do banco embargante está nas regras de processo civil vigente e jurisprudência.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras não se coadunam com os requisitos previstos para o acolhimento dos embargos.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de atrasar o resultado final deste processo que já tramita desde o ano de 20134, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.103409875.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:11
Juntada de informação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
02/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063702-49.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EMERSON FREITAS JAGUARIBE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença em autos de execução individual, decorrente de título judicial firmado em ACP.
O exequente Emerson Freitas e o Banco do Brasil S/A divergiram quanto aos valores da dívida.
Em razão disso, nomeou-se perito judicial para a devida liquidação e apuração do débito.
Laudo pericial no id.92582785 O exequente manifestou concordância com a opção 2 dos cálculos do perito judicial, id.97886609.
Com a juntada de parecer técnico genérico, id.99610330, o banco executado expressamente destaca que "nada há de irregular nos cálculos apresentados pelo expert designado." Reiteração do exequente afirmando concordar com os cálculos do contador, na opção já indicada, id.102290237.
O Banco, por sua vez, atravessa outro parecer técnico, desta vez, ressaltando que os cálculos não poderiam incidir juros, id.102335985 - Pág. 2.
Ao final, faz anunciar que concorda com os cálculos da opção 1 do laudo pericial, 102335985 - Pág. 3. É o relatório.
Decido.
Tenho que a questão foi devidamente analisada pelo perito judicial à luz do título judicial firmado.
O expert elaborou duas estruturas de cálculos: uma incluindo atualização de poupança com juros de mora; a outra, atualização de poupança sem juros de mora.
A questão está resolvida pelo STF a partir do Tema 685 do STJ, segundo o qual a Tese firmada foi a seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Vê-se, portanto, que os juros de mora são incidentes no caso dos autos e devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, havendo o perito realizado os cálculos na opção 2 de forma a atender o comando do título executivo e a jurisprudência dominante.
Impõe ainda apontar que no caso como o ora examinado é de se aplicar o Tema 411 do STJ, que resultou na Tese seguinte: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Assim, tenho que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial e pela jurisprudência.
Primeiramente, o perito judicial é um profissional especializado e capacitado para realizar cálculos de forma precisa e imparcial, possuindo conhecimento técnico e domínio na área em questão.
Sua nomeação ocorre justamente para garantir que os cálculos sejam feitos conforme as normas e critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência.
Além disso, o perito judicial é designado pelo juiz responsável pelo caso, o que confere um caráter oficial e imparcial à sua atuação.
Dessa forma, o perito age com independência e imparcialidade na elaboração dos cálculos, seguindo estritamente as diretrizes estabelecidas no título judicial.
Outro ponto importante a ser considerado é que o perito judicial fundamentou seus cálculos em critérios objetivos e transparentes, de modo a permitir a verificação e a compreensão do método utilizado, o que não ocorreu em relação ao banco executado, apesar de seus esforços.
Nesse sentido, a jurisprudência: “É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.”(TRF-4 - AG: 50304202620154040000 5030420-26.2015.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2015, TERCEIRA TURMA) Todos os questionamentos apresentados foram esclarecidos pelo perito e o parecer técnico do banco se afigura genérico, com argumentos absolutamente ultrapassados pela jurisprudência consolidada, conforme se demonstrou acima.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, dou por liquidada a dívida, HOMOLOGO os cálculos periciais na opção 2 (id.92582785 - Pág. 14), surtindo os efeitos jurídicos legais.
Intime-se o banco para efetuar, caso não exista saldo suficiente, o depósito de valores remanescentes para o pagamento da dívida no valor de R$ 11.437,16 (onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de consectários legais.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:47
Determinada diligência
-
04/11/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 15:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063702-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem novas manifestações no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:05
Outras Decisões
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:24
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:31
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063702-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Uma vez que foi presentado o laudo pericial (id. 92582785), expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:48
Juntada de informação
-
06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 09:20
Determinada diligência
-
29/07/2024 09:20
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:40
Juntada de informação
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 02:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063702-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 88651740, devendo o cartório proceder com o cadastramento/habilitação do perito através do CNPJ indicado.
Intime-se os advogados NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA e JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 89059431.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:39
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:39
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 06:42
Juntada de informação
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0063702-49.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON FREITAS JAGUARIBE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através dos seus ilustres advogados, a fim de que tomem conhecimento da reunião designada pelo Sr, Perito, local, dia e hora abaixo transcritas: • Data da Reunião: 17/05/2024 às 10h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/ove-pewi-aju • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099).
João Pessoa, 9 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
09/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063702-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a contraposta referente ao valor dos honorários periciais apresentada pelo perito ao id. 85558907.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:33
Determinada diligência
-
22/12/2023 19:33
Outras Decisões
-
20/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:55
Determinada diligência
-
15/08/2023 10:55
Nomeado perito
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:12
Juntada de informação
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:45
Determinada diligência
-
18/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:28
Determinada diligência
-
15/02/2023 11:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)
-
14/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:04
Outras Decisões
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:07
Juntada de informação
-
29/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:18
Processo migrado para o PJe
-
30/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 03/2022 AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ
-
30/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
-
30/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2022 NF 19/22
-
29/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 29: 10/2018 P048512182001 10:54:55 BANCO D
-
29/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 10/2018 AUTOS AO TJ
-
24/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 24: 10/2018 P048512182001 12:09:31 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 244/1
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 244/18
-
26/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2018 AS CONTRARRAZOES
-
25/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 25: 09/2018 P044228182001 17:09:10 EMERSON
-
24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 09/2018 P044228182001 18:20:47 EMERSON
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/2018 SENTENCA AG
-
30/08/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P077322162001 08:27:42 BANCO D
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077322162001 16:49:14 BANCO D
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016 DEVOLVIDO AO CARTORIO
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 07/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2016 ADV/AUTOR
-
12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2016 019384PB
-
08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2016 NF 127/1
-
08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2016 NF 127/2016 EXPEDIDA
-
30/06/2016 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 20: 06/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2016 SENT REG L06/2016 F 2345/2346
-
02/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2016 ADV/AUTOR
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 PETICAO AUTOR
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/04/2016 018788PB
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016 OUCA-SE O EXEQUENTE
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 65/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 065/2016 EXPEDIDA
-
14/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 03/2016 P10151915200
-
14/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 10: 12/2015 P10151915
-
24/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 11/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 10/2015 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014 CITAçãO ORDENADA
-
30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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