TJPB - 0833317-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:13
Deferido o pedido de
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10/07/2025 11:13
Determinada diligência
-
10/07/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833317-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de documentos pelo promovido, intime-se o autor para que se manifeste sobre a referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório (art. 9º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 11:04
Determinada diligência
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21/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833317-70.2023.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL ÂNGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 100081437, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa - PB, em 10 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
11/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833317-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 202,70, até julgamento definitivo de mérito.
Afirma a Autora que celebrou com a Ré contrato de promessa de compra e venda de um imóvel celebrado na data 05/01/2021 na qual parcelou junto à Construtora uma parcela do débito.
Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, tais como não previsão contratual expressa no tocante a capitalização de juros e uma indução ao erro quando prevê juros remuneratórios de apenas 1% ao mês somado a correção monetária do IPCA.
Com base nessas afirmações, requer a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas do financiamento no valor incontroverso, até julgamento de mérito.
RELATADO.DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Requer o Promovente a consignação judicial das parcelas vincendas no valor que entende como devido, ou seja, R$ 202,70, afirmando ser esta quantia incontroversa.
Contudo, não se pode afirmar que o valor da parcela que o autor pretende consignar é incontroverso, pois não há qualquer anuência do Réu a este respeito, até o presente momento.
Além disso, as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e conforme pactuado entre os litigantes.
Eventuais ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, depois de exaurida a instrução processual e oportunizada às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, o promovente alega que em decorrência dos elevados encargos contratuais, a dívida tomou proporção exagerada, culminando numa obrigação excessivamente onerosa para o autor e desequilibrando os termos do contrato na forma pactuada, ocasionando o enriquecimento ilícito e indevido para a instituição financeira.
Todavia, as partes são capazes e firmaram contrato de livre e espontânea vontade, devendo prevalecer e serem cumpridas suas cláusulas até decisão judicial que afaste a incidência de eventual ilegalidade e/ou abusividade.
Ressalto, mais uma vez que, se por ocasião da sentença de mérito, forem reconhecidas eventuais ilegalidades e/ou abusividades no contrato, o julgado determinará a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5o e 8o, do CPC.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/02/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES - CPF: *86.***.*51-38 (AUTOR).
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29/02/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 02:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:14
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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