TJPB - 0841628-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 04:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841628-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., N CLAUDINO & CIA LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 08:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 06:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:18
Indeferido o pedido de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-84 (REU)
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14/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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