TJPB - 0864958-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 04:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864958-76.2023.8.15.2001 AUTOR: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*98-05 (AUTOR).
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02/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
19/03/2024 04:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864958-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2024 22:44
Juntada de Petição de razões finais
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06/02/2024 21:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2024 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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