TJPB - 0800531-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 13 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800531-64.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que na procuração não consta outorga de poderes ao Escritório de Advocacia Queiroz Andrade, indefiro o pedido de expedição de alvará em seu nome.
Intime-se a parte exequente em nome de qual Advogado deve ser expedido o competente alvará, assim como indicar conta para transferência de valores de sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUARABIRA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800531-64.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 04:19
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
26/01/2024 04:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *25.***.*80-43 (AUTOR).
-
25/01/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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