TJPB - 0831073-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 18:10
Determinada diligência
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11/12/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:26
Juntada de informação
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:24
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 22:24
Determinada diligência
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25/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:27
Juntada de informação
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831073-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:36
Determinada diligência
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24/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:11
Juntada de informação
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24/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831073-76.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCOS BESERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 91167724.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082714532591200000093349094, Alvará de Levantamento: 24070511123190000000087531311, Documento de Comprovação: 24070510581141800000087529897, Informação: 24070510581107000000087529896, Documento de Comprovação: 24070510562359900000087529891, Certidão: 24070510562330000000087529888, Documento de Comprovação: 24070510343020600000087526504, Certidão: 24070510342986600000087526484, Decisão: 24061800552343700000086660651, Documento de Comprovação: 24061800552095700000086660654] -
12/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:45
Deferido o pedido de
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27/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:53
Juntada de informação
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05/07/2024 11:12
Juntada de Alvará
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05/07/2024 10:58
Juntada de informação
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05/07/2024 10:56
Juntada de Informações
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05/07/2024 10:34
Juntada de Informações
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831073-76.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCOS BESERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060313550513300000029976931 INICIAL - PASEP Marcos Beserra Outros Documentos 20060313550674100000029976938 DOC. 01 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DO AUTOR Outros Documentos 20060313550754400000029976939 DOC. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 20060313550827900000029976940 DOC. 03 - PORTARIA DE NOMEACAO Outros Documentos 20060313550908500000029976963 DOC. 04 - CONTRACHEQUES Outros Documentos 20060313550971500000029976941 DOC. 05 - EXTRATO PASEP Outros Documentos 20060313551040800000029976942 DOC. 06 - MICROFILMAGEM Outros Documentos 20060313551207400000029976944 DOC. 07 - CÁLCULOS - MARCOS BESERRA DA SILVA Outros Documentos 20060313551289000000029976946 DOC. 08 - PARECER CONTÁBIL -MARCOS BESERRA DA SILVA Outros Documentos 20060313551361600000029976949 DOC. 09 - Sentenca PASEP 9 Vara Cível PB Outros Documentos 20060313551429400000029976951 DOC. 10 - Sentenca PASEP 17 Vara Civel PB Outros Documentos 20060313551500700000029976955 DOC. 11 - ACÓRDÃO CASO SEMELHANTE TRF5 Outros Documentos 20060313551568900000029976957 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060313551649800000029976960 Certidão Certidão 20060315454514500000029983282 Despacho Despacho 20060316500818200000029984624 Carta Carta 20060317123652100000029987949 Certidão Certidão 20111717145015000000035084928 AR 0831073-76.2020 Aviso de Recebimento 20111717145098000000035084934 Contestação Contestação 20120811124268500000035857589 Contestação - MARCOS BESERRA DA SILVA15601256 Outros Documentos 20120811124467900000035857591 Extrato on line15601257 Outros Documentos 20120811124590700000035857592 Microficha15601258 Outros Documentos 20120811124706800000035857593 Transcrição Microficha15601259 Outros Documentos 20120811124826700000035857594 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120811403603900000035858671 CADASTRO - PB15601275 Outros Documentos 20120811403796300000035858673 3-1. procuração15601277 Procuração 20120811403912300000035859075 4-1. barcelos & janssen advogados associados15601278 Substabelecimento 20120811404042100000035859076 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15601276 Outros Documentos 20120811404162000000035859077 Expediente Expediente 20121109501925700000035984691 Réplica Réplica 21011716071312700000036668653 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Outros Documentos 21011716071465200000036668654 Certidão Certidão 21012609140896900000036923824 Decisão Decisão 21012809014782200000036973780 Expediente Expediente 21012809014782200000036973780 Resposta Resposta 21020915334868300000037428609 Decisão Decisão 22110409224480000000061940232 HABILITAÃÃO Petição de habilitação nos autos 22111015113466900000062076301 bb_peticao Substabelecimento 22111015113486300000062288864 bb_procuracao-001 Procuração 22111015113551300000062288867 bb_procuracao-012 Procuração 22111015113634500000062288871 bb_procuracao-023 Procuração 22111015113770400000062288873 Petição Petição 23101110552089900000075810598 Decisão Decisão 24011719244342100000079363251 Decisão Decisão 24011719244342100000079363251 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011819175529400000079448886 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24011819175598900000079448893 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24011819175669100000079448892 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24011819175739700000079448891 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24011819175807200000079448890 Decisão Decisão 24011719244342100000079363251 Resposta Resposta 24030422414945000000081417023 Petição Petição 24030510520733800000081444161 Quesitos Petição 24032114164578800000082332899 Quesitos - Marcos Beserra da Silva - PASEP - indenizatória - proc. 083107376.2020.8.15.2001-assinado Documento de Comprovação 24032114164676900000082332900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110551848700000082720641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110551848700000082720641 Petição Petição 24041819182036500000083709115 8926080-02dw-cg - manifestacao - marcos beserra da silva Outros Documentos 24041819182103300000083709116 8926080-03dw-comprovante Outros Documentos 24041819182177200000083709118 Expediente Expediente 24011719244342100000079363251 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052716134123000000085652198 Comunicações Comunicações 24061012080842400000086276970 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24061012080842400000086276970, Petição (3º Interessado): 24052716134123000000085652198, Expediente: 24011719244342100000079363251, Outros Documentos: 24041819182177200000083709118, Outros Documentos: 24041819182103300000083709116, Petição: 24041819182036500000083709115, Ato Ordinatório: 24040110551848700000082720641, Ato Ordinatório: 24040110551848700000082720641, Documento de Comprovação: 24032114164676900000082332900, Petição: 24032114164578800000082332899] -
18/06/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 00:55
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:08
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831073-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:41
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831073-76.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCOS BESERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Tendo em vista o pedido de realização de perícia feito pelo BAnco promovido ( ID 37584802), NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101110552089900000075810598, Procuração: 22111015113770400000062288873, Procuração: 22111015113634500000062288871, Procuração: 22111015113551300000062288867, Substabelecimento: 22111015113486300000062288864, Petição de habilitação nos autos: 22111015113466900000062076301, Decisão: 22110409224480000000061940232, Carta: 20060317123652100000029987949, Petição Inicial: 20060313550513300000029976931, Outros Documentos: 20060313551207400000029976944] -
18/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:24
Nomeado perito
-
17/01/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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