TJPB - 0801190-39.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801190-39.2024.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A APELADO: SARA CALASTRI MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA - PB17443-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:20/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801190-39.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA CALASTRI MONTEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 15:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801190-39.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas] AUTOR: SARA CALASTRI MONTEIRO.
REU: NU PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SARA CALASTRI MONTEIRO contra NU PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que é cliente do banco requerido e que sempre honrou com seus compromissos, no entanto, na data de 22/11/2023 recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil alegando que seriam descontados cerca de 4.000,00 (quatro mil reais) de sua conta corrente a título de IPVA de um veículo de São Paulo e que desejaria que a autora confirmasse a operação, momento em que a autora não confirmou e em procedimentos para cancelar a suposta operação foi vítima de fraude bancária, incluindo um empréstimo de R$ 4.046,65 (quatro mil, quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) feito sem sua autorização e um total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em transações PIX no cartão de crédito; Ainda, seu limite de cartão foi utilizado, incluindo uma primeira fatura no valor de R$ 1.008,91 com vencimento em 24/11/23, além dos prejuízos mencionados anteriormente, um total de R$ 1.800,00 foi retirado da conta corrente da autora através de transações PIX, o que pode acarretar encargos, multas, juros e atualizações; Afirma que não possui recursos para suportar esse golpe, foi vítima de fraude bancária, e a empresa ré não tomou medidas concretas e rápidas para conter a fraude e evitar o prejuízo de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que fosse restabelecida à conta corrente da autora a quantia de R$ 1.800,00 retirada por PIX; o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 4.046,65 e eventuais consectários (taxas, multas e juros) decorrentes do não pagamento e o estorno da quantia de R$ 950,00 do cartão de crédito, retirada via PIX, emitindo a fatura com a exclusão desse valor e consectários decorrentes da mora para que a autora possa pagar suas despesas no crédito e ter restabelecido o limite faltante do cartão; e, ainda, a não inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, o desbloqueio do aplicativo NUBANK para que a autora possa utilizá-lo normalmente, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (ID 87167961).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 89059897).
Preliminarmente, alegou, ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu, em síntese, inexistência na falha de prestação de serviços, por parte da reclamada, culpa exclusiva de terceiro, pois a responsabilidade incube a parte autora diante do caso ocorrido, não havendo sequer meio de responsabilidade do réu diante dos fato e a inexistência dos danos morais serem pagos por parte da reclamada, no qual não houve imperícia em suas práticas sobre a causalidade.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, apenas a promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
I-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
I.1-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
No que concerne à ilegitimidade passiva do réu, à luz da teoria da asserção, esta se faz presente, considerando que, pelo esboço da inicial, haveria a necessidade de aferir eventual responsabilidade do banco promovido, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
II) MÉRITO Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
O microssistema de defesa do consumidor, formado pelo CDC, destaca os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Outrossim, são reconhecidos em favor do consumidor os direitos básicos de proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Na hipótese dos autos, a autora foi vítima de fraude, incluindo um empréstimo de R$ 4.046,65 feito sem sua autorização e um total de R$ 950,00 em transações PIX no cartão de crédito; Ainda, seu limite de cartão foi utilizado, incluindo uma primeira fatura no valor de R$ 1.008,91 com vencimento em 24/11/23, além dos prejuízos mencionados anteriormente, um total de R$ 1.800,00 foi retirado da conta corrente da autora através de transações PIX, o que pode acarretar encargos, multas, juros e atualizações; Afirmou que não possui recursos para suportar esse golpe, foi vítima de fraude bancária, e a empresa ré não tomou medidas concretas e rápidas para conter a fraude e evitar o prejuízo de quase R$ 7.000,00.
Na contestação, o requerido demonstrou todas as operações realizadas e, ainda, juntou o contrato de empréstimo no ID 89059890.
Pelas provas juntadas aos autos, conclui-se que a demandante foi vítima da fraude conhecida como “Falsa Central Telefônica”; modalidade em que os agentes contatam os clientes da instituição financeira (virtualmente), fazendo se passar por funcionários dessa instituição, perguntam sobre compras ou operações bancárias inexistentes.
Como invariavelmente a resposta será negativa, os agentes orientam a forma de procedimento para “cancelamento e bloqueio” dessas operações (inexistentes); no entanto, na verdade, estão induzindo as vítimas a permitirem o acesso dos golpistas ao seu aplicativo de telefone celular e de suas contas bancárias Verifica-se inequivocamente falta de segurança do banco fornecedor nas operações acima descritas, pois realizadas em descompasso com as transações realizadas comumente pela consumidora, bem como porque, apesar de ter sido feita pelo telefone celular da requerente, não há demonstração de que foi por ela efetivamente realizada, pois alega-se que houve utilização por terceiro dos seus dados e senhas.
Tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu prestar um serviço seguro e confiável, de modo que, revelando-se incompatíveis as operações realizadas pelos meliantes, fosse imediatamente bloqueadas e comunicadas à requerente, a fim de confirmar e eventualmente autorizá-las, o que não restou demonstrado belo banco.
Certo é que o consumidor tem a obrigação de manter a segurança de seus dados pessoais e senhas, contudo também é inequívoco verificar que as transações online são, por si só, realizadas em ambiente vulnerável, pois o consumidor não sabe se está sendo vítima de estelionatários, hackers ou vazadores de dados de clientes.
Assim, considerando o risco da atividade e o benefício financeiro decorrente das transações online, os acidentes de consumo são de responsabilidade do fornecedor, em forma objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, verifica-se que o dano suportado pela parte autora diz respeito à atividade principal do réu, o que afasta a possibilidade de exoneração da responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, deve indenizar o consumidor, devolvendo-lhe o dinheiro na conta ou cancelando operações não autorizadas, ainda que os prejuízos tenham sido supostamente causados por terceiros.
Na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.199.782, julgado na forma do art. 543-C do CPC, temos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Recurso Especial 1.199.782 PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/2011, g.n.). (grifei) A questão atualmente encontra-se sumulada pelo C.
STJ no verbete 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse cenário, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em movimentações atípicas ao padrão do consumidor, conforme REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023: ''CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, valer-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.''. (grifei) Neste mesmo sentido, observamos o entendimento de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PONTOS.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Não houve, por parte do Banco, produção de qualquer prova sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tais como uma perícia, contudo, sequer a requereu. - Trata-se, portanto, de fortuito interno da instituição financeira que, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vierem a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, notadamente quando a fraude pode ter ocorrido em suas dependências, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva das vítimas, ora apeladas, nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior, gerando responsabilidade objetiva, conforme enunciado de Súmula nº 479 do STJ". (TJPB, 0842902-83.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024 - grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDAS PELO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inobstante alegue o banco promovido a regularidade nas transações impugnadas, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais transações foram realizadas pelo autor, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes". (TJPB, 0841711-42.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022 - grifei) Desta forma, fica clara a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falta de segurança ao consumidor, que não foi capaz de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor a fim de detectar a fraude.
Sendo assim, resta configurado o golpe sofrido pela autora e o dever de reparação.
Quanto aos danos morais, reconhece-se o grande problema gerado pelo banco requerido em aceitar a realização de transação falsa e permanecer se conduzindo como se não houvesse dano ao consumidor, o que de fato evidencia a permanência dos danos morais.
Ressalte-se que a autora foi vítima de crime por falha na segurança do requerido.
Após perder considerável quantia em dinheiro, foi obrigada a ingressar com ação judicial por não ter seu legítimo pleito reconhecido junto à instituição financeira.
Trata-se de dano in re ipsa.
Segundo precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano: “a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” Precedentes (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ-4ª Turma, REsp 797.689-MT, J. 15.08.2006, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11.09.2006, p. 305).
O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 ª Câm., Ap., Rel.
Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126).
Nesse cenário, fixo o valor da indenização devida pelo requerido à parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DECORRENTES DA AÇÃO FRAUDULENTA, ocorrida no dia 02/11/2023 e, assim, determino o cancelamento do empréstimo no valor de R$ R$ 4.016,58 (quatro mil e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), conforme contrato anexo no ID 89059890, bem como determino a exclusão de todas as cobranças dos encargos relativos ao empréstimo não autorizado, e, ainda, determino a exclusão do débitos realizados no cartão de crédito, no valor de RS 950,00 e (novecentos e cinquenta reais) e encargos, bem como referente aos limites utilizados.
Determino, ainda, que a promovida promova a retirada da exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e realize o desbloqueio do aplicativo da autora.
B) CONDENAR o requerido a restituir a autora o valor referente de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), retirados de sua conta corrente, corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da transferência da conta, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/10/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801190-39.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA CALASTRI MONTEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801190-39.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SARA CALASTRI MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TEREZA DE JESUS GADELHA DE SOUSA - PB26315 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por SARA CALASTRI MONTEIRO, já qualificado, em desfavor NU PAGAMENTOS S.A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) foi vítima de fraude bancária, incluindo um empréstimo de R$ 4.046,65 feito sem sua autorização e um total de R$ 950,00 em transações PIX no cartão de crédito; 2) Como resultado, seu limite foi exaurido e agora enfrenta cobranças mensais adicionais, incluindo uma primeira fatura no valor de R$ 1.008,91 com vencimento em 24/11/23; 3) Além dos prejuízos mencionados anteriormente, um total de R$ 1.800,00 foi retirado da conta corrente da autora através de transações PIX, o que pode acarretar encargos, multas, juros e atualizações; 4) A autora, que não possui recursos para suportar esse golpe, foi vítima de fraude bancária, e a empresa ré não tomou medidas concretas e rápidas para conter a fraude e evitar o prejuízo de quase R$ 7.000,00.
Por isso, almeja a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que: 1) Restabeleça à conta corrente da autora a quantia de R$ 1.800,00 retirada por PIX; 2) Cancele o empréstimo no valor de R$ 4.046,65 e eventuais consectários (taxas, multas e juros) decorrentes do não pagamento; 3) Estorne a quantia de R$ 950,00 do cartão de crédito, retirada via PIX, emitindo a fatura com a exclusão desse valor e consectários decorrentes da mora para que a autora possa pagar suas despesas no crédito e ter restabelecido o limite faltante do cartão; 4) Não inscreva o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já inscrito, que o retire imediatamente; 5) Desbloqueie o aplicativo NUBANK para que a autora possa utilizá-lo normalmente.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo e demais operações bancárias demanda o acesso a conta mediante senha pessoal.
Apesar de o autor ter manifestado contestação contemporânea ao início dos descontos dos contratos e transações supostamente irregulares, a apreciação de tais fatos demandam maior dilação probatória a fim de se verificar a existência ou não de fraude, e se tal é decorrente de responsabilidade da instituição financeira ou de culpa exclusiva de terceiros ou da vítima.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a promovida para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:26
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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15/03/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA CALASTRI MONTEIRO - CPF: *12.***.*76-47 (AUTOR).
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15/03/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801190-39.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SARA CALASTRI MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TEREZA DE JESUS GADELHA DE SOUSA - PB26315 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, apresente extratos da conta bancária onde foram creditados os valores do empréstimo questionado, no período da contratação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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