TJPB - 0807133-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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30/10/2024 22:06
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2024 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0807133-08.2023.8.15.0181 [Compra e Venda].
AUTOR: COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA.
REU: ADRIANO DE SOUSA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA em face de ADRIANO DE SOUSA.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos - ID n. 82501372.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:20
Outras Decisões
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23/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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