TJPB - 0851658-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851658-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa(autora), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 111949971.
João Pessoa/PB, em 28 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:39
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851658-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. 2.
Reza o art. 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
Trata-se de uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação quanto a sua autenticidade. 4.
Tal questão já foi objeto de Recurso Repetitivo (REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021), ensejando o Tema 1061, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5.
No caso em testilha, se contesta a assinatura posta no documento inserido no ID 80573484 (Termo de Filiação), motivo pelo qual o ônus seria da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. 6.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/01/2025 13:16
Indeferido o pedido de MARIA EDITE SILVA LOPES - CPF: *59.***.*74-67 (AUTOR)
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08/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
das partes para, no prazo comum de 15 dias, promover a especificação de provas.
Ver parte final do termo de audiências de ID 99274359. -
01/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Fica aberto o prazo de 15 dias para a IMPUGNAÇÃO. -
28/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851658-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de conciliação agendada para o dia 28/08/2024 às 9h.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 28 ago. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*01-59?pwd=ZXUwL2FlSG9kYm4zZml3QVZJN0NVUT09 ID da reunião: 899 7400 1959 Senha: 597608 João Pessoa/PB, em 13 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA LOPES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851658-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Em sua peça contestatória, a suplica afirmou que: [..] 57.
Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. 58.
Ressalta-se que desde o momento da citação, a Requerida, objetivando solucionar a solicitação da parte Autora com maior celeridade, suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento. 59.
No entanto, conforme menciona o Acordo de Cooperação Tecnica entre o INSS e a Peticionária, a Associação, ora Requerida, deve encaminhar à DATAPREV e ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades, bem como dos que solicitaram sua exclusão, confira-se: [...] 62.
Dessa forma, apesar da Requerida ter procedido com o cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quanto a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da Ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, eis que tomou todas as medidas cabíveis.
ISTO POSTO, 1.
Julgo PREJUDICADO o pleito de tutela de urgência. 2. À impugnação, em 15 dias. 3.
Na sequência, designe-se a audiência de tentativa conciliatória - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/01/2024 11:28
Outras Decisões
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18/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDITE SILVA LOPES - CPF: *59.***.*74-67 (AUTOR).
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14/09/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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