TJPB - 0805594-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:20
Determinada diligência
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
09/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 318, SEÇÃO V, intimo a parte autora para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) , no prazo de 15 (quinze) dias.
Guarabira, 6 de março de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
06/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 23:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDA-SE conforme determinado na decisão de ID n. 100065573.
Ressalto que a escrivania que a parte ré deverá ser intimada através do seu causídico, uma vez se manifestou nos autos, após sua citação - ID n. 81010652 e 81080575.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2024 04:59.
-
19/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 06:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a medida liminar - ID n. 77943793.
Realizada a busca e apreensão - ID n. 81080595.
Revogada a medida liminar - ID n. 81107839.
Apresentada contestação - ID n. 81376862.
A parte ré requereu a extinção do feito, ante a não constituição da mora.
Impugnada a contestação - ID n. 82836824.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção processual com resolução do mérito, uma vez que será aplicado ao caso a teoria da asserção.
Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo decorrente da propositura de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia é a comprovação da mora do devedor, a qual poderá ser feita pela entrega da notificação no seu endereço, sendo desnecessário que a carta seja recebida pessoalmente por ele, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, in verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Logo, não basta a mora, é imprescindível a sua comprovação, a qual deve instruir a inicial da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido é a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.".
No presente caso, em sua impugnação a parte autora acostou o aviso de recebimento, o qual consta a parte ré como "não procurada" - ID n. 82836833 - Pág. 2 Conforme entendimento firmado pela Colendo Superior Tribunal de Justiça, “para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor” (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.8.2014).
Assim, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência, para fins de caracterização da mora basta a notificação do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, remetida ao endereço declinado no contrato, não se exigindo a sua assinatura.
Portanto, tenho que a notificação não se mostra válida para comprovar a constituição em mora do devedor, isso porque enviado via correio eletrônico-email, em desobediência às regras da legislação vigente.
Vale ressaltar que, a utilização do e-mail como meio de comunicação entre a instituição financeira e os clientes é perfeitamente aceitável, entretanto, na hipótese dos autos em que a constituição da mora é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a correspondência eletrônica não pode ser considerada meio idôneo, uma vez que não é possível extrair a ciência inequívoca do seu recebimento, tampouco o seu acesso ao conteúdo do comunicado.
Neste sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência pátria: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ FORMA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, MEIO INVÁLIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10660935020228260100 SP 1066093-50.2022.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) – Grifos acrescentados.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) - Grifos acrescentados APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO INEXISTENTE.
E-MAIL.
MEIO INIDÔNEO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até então, firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário - Conquanto seja desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível a comprovação de que a notificação foi, ao menos, recebida no endereço indicado no contrato - Conforme entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a notificação encaminhada por e-mail não constitui meio idôneo para comprovação da constituição em mora, notadamente considerando o grau de incerteza quanto à ciência do destinatário e o recebimento de seu conteúdo, uma vez que, por diversos motivos, além das dificuldades inerentes aos sistemas informatizados e à rede de internet, a correspondência pode ser eventualmente direcionada para "caixa de spam/lixo eletrônico". (TJ-MG - AC: 10000221782865001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) – Grifos acrescentados APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO “E-MAIL” DO DEVEDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.\nNOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50397708820218210010 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Grifos acrescentados Inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO OBSERVÂNCIA - ART. 485, IV, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08028593520218152003, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o(a) autor(a) em custas, as quais já foram recolhidas, tal como em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da causa Desde logo advirto à parte que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:03
Revogada decisão anterior datada de 23/08/2023
-
25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
10/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820156-52.2018.8.15.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Dayanne Batista de Farias
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2018 15:01
Processo nº 0828882-53.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Rodrigo Madureira Lopes
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 14:36
Processo nº 0813114-58.2021.8.15.2001
Jose Jucier Ferreira
Anna Virginia de Brito Matias
Advogado: Romulo Halysson Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2021 15:33
Processo nº 0002629-48.1992.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Impal Ind Paraibana de Alim Frigorifica ...
Advogado: Fabiola Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0802058-19.2021.8.15.0161
Maria Jose Cardoso da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2022 08:03