TJPB - 0805594-07.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 06:44
Baixa Definitiva
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23/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 06:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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18/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 07:19
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805594-07.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MAGDALA CAVALCANTE DA CUNHA ARRUDA, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a medida liminar - ID n. 77943793.
Realizada a busca e apreensão - ID n. 81080595.
Revogada a medida liminar - ID n. 81107839.
Apresentada contestação - ID n. 81376862.
A parte ré requereu a extinção do feito, ante a não constituição da mora.
Impugnada a contestação - ID n. 82836824.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção processual com resolução do mérito, uma vez que será aplicado ao caso a teoria da asserção.
Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo decorrente da propositura de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia é a comprovação da mora do devedor, a qual poderá ser feita pela entrega da notificação no seu endereço, sendo desnecessário que a carta seja recebida pessoalmente por ele, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, in verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Logo, não basta a mora, é imprescindível a sua comprovação, a qual deve instruir a inicial da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido é a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.".
No presente caso, em sua impugnação a parte autora acostou o aviso de recebimento, o qual consta a parte ré como "não procurada" - ID n. 82836833 - Pág. 2 Conforme entendimento firmado pela Colendo Superior Tribunal de Justiça, “para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor” (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.8.2014).
Assim, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência, para fins de caracterização da mora basta a notificação do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, remetida ao endereço declinado no contrato, não se exigindo a sua assinatura.
Portanto, tenho que a notificação não se mostra válida para comprovar a constituição em mora do devedor, isso porque enviado via correio eletrônico-email, em desobediência às regras da legislação vigente.
Vale ressaltar que, a utilização do e-mail como meio de comunicação entre a instituição financeira e os clientes é perfeitamente aceitável, entretanto, na hipótese dos autos em que a constituição da mora é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a correspondência eletrônica não pode ser considerada meio idôneo, uma vez que não é possível extrair a ciência inequívoca do seu recebimento, tampouco o seu acesso ao conteúdo do comunicado.
Neste sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência pátria: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ FORMA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, MEIO INVÁLIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10660935020228260100 SP 1066093-50.2022.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) – Grifos acrescentados.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) - Grifos acrescentados APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO INEXISTENTE.
E-MAIL.
MEIO INIDÔNEO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até então, firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário - Conquanto seja desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível a comprovação de que a notificação foi, ao menos, recebida no endereço indicado no contrato - Conforme entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a notificação encaminhada por e-mail não constitui meio idôneo para comprovação da constituição em mora, notadamente considerando o grau de incerteza quanto à ciência do destinatário e o recebimento de seu conteúdo, uma vez que, por diversos motivos, além das dificuldades inerentes aos sistemas informatizados e à rede de internet, a correspondência pode ser eventualmente direcionada para "caixa de spam/lixo eletrônico". (TJ-MG - AC: 10000221782865001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) – Grifos acrescentados APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO “E-MAIL” DO DEVEDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.\nNOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50397708820218210010 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Grifos acrescentados Inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO OBSERVÂNCIA - ART. 485, IV, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08028593520218152003, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o(a) autor(a) em custas, as quais já foram recolhidas, tal como em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da causa Desde logo advirto à parte que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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