TJPB - 0128516-41.2012.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128516-41.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, conforme determinação contida no despacho.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de DELLYS CRISTINA SOARES MACENA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:25
Juntada de Informações
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01/08/2025 10:24
Juntada de Alvará
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31/07/2025 16:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0128516-41.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da CERTIDÃO de id 117113490, libere-se em favor do advogado da parte Exequente, identificado no id 116839529, o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) mais eventuais acréscimos.
Libere-se o saldo remanescente (integral) mais acréscimos em favor da Executada, conforme 2.2 do acordo de id 116839529.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2025 09:05
Juntada de Informações
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29/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0128516-41.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA EXECUTADO: DELLYS CRISTINA SOARES MACENA [Espécies de Contratos]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA e EXECUTADO: DELLYS CRISTINA SOARES MACENA e ADVOGADO: VEIGA PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 116839530 e 116839529, respectivamente).
O acordo com o Exequente (principal) tem o seguinte teor: Já o acordo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência tem o seguinte teor: É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará, nos termos do acordo.
Sem custas complementares.
Considerando que os valores serão depositados, diretamente, na conta bancária da Exequente, ao longo de 4 anos, o feito será arquivado (eletronicamente), com a possibilidade de ser reativo a qualquer instante, por iniciativa de qualquer das partes e sem qualquer ônus.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 25 de julho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/07/2025 11:29
Outras Decisões
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28/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:04
Juntada de Informações
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28/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:07
Juntada de Informações
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13/07/2025 10:32
Juntada de informação
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12/06/2025 16:40
Determinada diligência
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:56
Juntada de Informações
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04/06/2025 06:25
Determinada diligência
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04/06/2025 06:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de DELLYS CRISTINA SOARES MACENA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0128516-41.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RECEBO os embargos declaratórios de id 106710496 como singela Petição para o efeito de esclarecer que: A planilha de débito em execução é aquela constante do id 104352513. 2.
Outrossim, diga a parte Exequente, em 05 dias, sobre a Petição de id 104352513, requerendo o mais que entender de direito, inclusive: a.) a inclusão do débito no Serasa Experian b.) pesquisa/bloqueio de bens, via CNIB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:57
Determinada diligência
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12/02/2025 15:57
Deferido o pedido de
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0128516-41.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Noticiado o descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, conforme cálculos de id 87461373, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
A parte Executada fica ciente, outrossim, de que o próprio imóvel poderá ser penhorado e leiloado para fins de quitação do débito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 12:21
Deferido o pedido de
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17/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 06:54
Processo Desarquivado
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DELLYS CRISTINA SOARES MACENA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0128516-41.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA EXECUTADO: DELLYS CRISTINA SOARES MACENA [Espécies de Contratos]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA e DELLYS CRISTINA SOARES MACENA, já qualificados, ingressaram nos autos do Cumprimento de Sentença acima identificado com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 93490385 e 93490354). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Custas pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/10/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:29
Determinada diligência
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04/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128516-41.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 87741838, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 23:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128516-41.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte Exequente para em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Tudo em conformidade com a R.; Decisão de ID. 86155862.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 12:26
Outras Decisões
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01/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2023 09:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/07/2020 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2020 20:00
Decorrido prazo de DELLYS CRISTINA SOARES MACENA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de DELLYS CRISTINA SOARES MACENA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD MANAIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 18:53
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 27/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 13:55 TJECP10
-
18/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2020 CONTADORIA
-
02/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 04/2018 CONTADORIA
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P001837182001 15:08:26 CONDOMI
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06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P004102182001 15:08:27 DELLYS
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06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P006174182001 15:08:27 DELLYS
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006174182001 10:02:11 DELLYS
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02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004102182001 15:45:12 DELLYS
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001837182001 16:44:33 CONDOMI
-
27/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2017 NF 289/17
-
23/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 289/1
-
10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 NF 138/17
-
26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 138/1
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
28/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2017 P020991172001 09:24:36 CONDOMI
-
11/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020991172001 16:13:13 CONDOMI
-
30/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 NF 042/17
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 42/17
-
17/01/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2016 NF 250/16
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2016 NF 250/1
-
12/09/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 09/2016 SENT.L.4F.14R.66
-
09/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2015 RETIF.MOVIMENTACAO
-
09/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 10/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P067229152001 17:17:56 CONDOMI
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067229152001 15:39:11 CONDOMI
-
20/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2015 NF 222/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2015 NF 222/1
-
09/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015 RETIF.MOVIMENTACAO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017322152001 09:02:16 CONDOMI
-
13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 NF 106/15
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 106/1
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 01/2016
-
28/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2014 NF 302/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 302/1
-
03/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2014
-
03/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 15: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014 AUTOR
-
09/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2014 NF 84/14
-
13/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2014 014960PB
-
11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2014 DESPACHO NF 044/14
-
07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 44/14
-
18/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 11: 11/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
11/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2013 AG. PETICAO
-
03/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2013 DESPACHO NF 267/13
-
03/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2013 013028PB
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2013 NF 267/13
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 NF EXPEçA-SE 28/08/13
-
22/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 08/2013 CARTA DEVOLVIDA
-
22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 25: 07/2013 AR - AG.DEVOLUCAO
-
26/06/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 26: 06/2013 EXPECA-SE CARTA C
-
25/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2013 AUTOR
-
25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 05/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2013 DESPACHO-NF 73/13
-
19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2013 NF 73/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 SN01
-
19/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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