TJPB - 0800531-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:05
Baixa Definitiva
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27/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 04:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:34
Conhecido o recurso de JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *25.***.*80-43 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800531-64.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por JOSE GUILHERME DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: No mérito, que se julgue totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de que: 1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO DE CAPITALZAÇÃO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 1.000,00 (Mil reais), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; 4.
POR FIM, REQUER-SE A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2° do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB, em anexo." Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 84768001 Apresentada contestação - ID n. 86078464.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 86237492.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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