TJPB - 0801269-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 08:12
Juntada de Alvará
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09/06/2025 08:12
Juntada de Alvará
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05/06/2025 12:26
Desentranhado o documento
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05/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 12:19
Juntada de cálculos
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03/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:00
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801269-52.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA.
EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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