TJPB - 0809776-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de razões finais
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 09:47
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:32
Determinada diligência
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
09/09/2024 11:13
Recebidos os autos.
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09/09/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/08/2024 20:13
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809776-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:31
Determinada diligência
-
06/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809776-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/05/2024 08:22.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL PIO CHAVES NETO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809776-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MANOEL PIO CHAVES NETO contra BANCO MASTER S.A., (CREDCESTA)), através do qual visa, em suma em sede de tutela antecipada que o demandado se abstenha de descontar da folha de pagamento do(a) autor(a), o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado. É o relatório Decido A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, o próprio autor alega que tal empréstimo, cujo desconto o coloca em desvantagem econômica esta comprometendo à sua subsistência, uma vez que fora realizado na modalidade cartão de credito, ou seja, na forma mais gravosa ao consumidor contratante, porque, reconhecidamente, os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado.
Observa-se sua boa-fé, eis que reconhece a dívida, porém, pretende pagá-la com a limitação dos descontos em seus vencimentos líquidos.
Pois bem.
Para o desate do pedido da tutela específica, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação instrutória, verifica-se presente a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na exordial.
Restam óbvios, pelo menos em análise preliminar, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, uma vez que os descontos no contracheques da postulante poderá se perpetuar, podendo gerar uma situação sem rumo com prejuízos irreparáveis, inclusive amargar eventual inadimplência no futuro.
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER, PARCIALMENTE, a tutela antecipada, para compelir ao promovido, BANCO MASTER S/A, que suspenda os descontos no contracheque da postulante, oriundos de cartão de crédito fornecido à cliente quando da aquisição de empréstimo, em 48 horas, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência à ordem judicial.
Oficie-se o promovido, com a devida URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o promovido de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição ou ainda do eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora, conforme declaração específica nos autos (ID 19059329).
Oficie-se ao banco e a Secretaria de Administração para suspensão dos descontos, enviando copia da presente decisão.
CUMPRA-SE URGENTE.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Josivaldo Féliz de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PIO CHAVES NETO - CPF: *00.***.*85-08 (AUTOR).
-
25/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PIO CHAVES NETO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que no prazo de 15 dias faça juntada do contrato que está a questionar. -
28/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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