TJPB - 0802301-89.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:11
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA PEDRO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CELIA PEDRO DE LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do SERASA S/A (SERASA EXPERIAN).
Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de negativação no id. 82402096.
Decisão de id. 82442140 negou a liminar,
por outro lado, inverteu o ônus da prova.
O SERASA S/A, apresentou contestação de id. 85419540.
Em contestação (id. 86033089) o réu alegou preliminares.
No mérito, indicou que procedeu a baixa do cadastro restritivo; sustentou que a negativação se deu por dívidas referentes a contratos regularmente realizados, ilidindo a sua responsabilidade; que houve a notificação da cessão do crédito.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 86033091); termo de cessão (id. 86033092); notificação (id. 86033093); consulta serasa (id. 86033094) e histórico do SPC (id. 86033095).
A parte autora apresentou réplica a contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 87152142).
Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 87158741).
Decisão de id. 87663217, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao SERASA S/A.
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 92185805, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Instados, a parte autora não se manifestou sobre o laudo.
Por sua vez, o demandado rogou a homologação do laudo pericial e a consequente improcedência do pedido. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora vive dos programas assistenciais do governo federal.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 92185805 – Pág. 13).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SERASA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Nomeado perito
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16/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Outras Decisões
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07/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA PEDRO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CELIA PEDRO DE LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do SERASA S/A (SERASA EXPERIAN).
Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de negativação no id. 82402096.
Decisão de id. 82442140 negou a liminar,
por outro lado, inverteu o ônus da prova.
O SERASA S/A, apresentou contestação de id. 85419540.
Em contestação (id. 86033089) o réu alegou preliminares.
No mérito, indicou que procedeu a baixa do cadastro restritivo; sustentou que a negativação se deu por dívidas referentes a contratos regularmente realizados, ilidindo a sua responsabilidade; que houve a notificação da cessão do crédito.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 86033091); termo de cessão (id. 86033092); notificação (id. 86033093); consulta serasa (id. 86033094) e histórico do SPC (id. 86033095).
A parte autora apresentou réplica a contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 87152142).
Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 87158741).
Decisão de id. 87663217, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao SERASA S/A.
O demandado apresentou os quesitos da perícia e não apresentou recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em três oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 89174745). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora vive dos programas assistenciais do governo federal.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários.
Entretanto, não cumpriu a determinação.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais.
No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
Dano moral não configurado.
Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido.
Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Pois bem.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor.
No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado.
A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Do mesmo modo, o promovido alegou que a autora possuía outra negativação.
Entretanto, da análise do extrato de id. 86033095, a dívida foi excluída em 03/2020, não havendo que se falar em ausência de dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono aos autos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Não restando comprovada a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor, é impositiva a declaração da sua inexistência. - Verificando que as negativações preexistentes encontravam baixadas, não há que se falar em incidência da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348622-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) grifo nosso RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
NEGATIVAÇÕES POSTERIORES ÀS NEGATIVAÇÕES OBJETOS DA LIDE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA. “Se o consumidor comprova que, quando distribuiu a demanda indenizatória, as anotações anteriores já haviam sido baixadas ou canceladas, e estando incontroversa a negativação indevida, configurando-se o dano moral, impõe-se a condenação da credora ao pagamento de indenização por danos morais” (N.U 1012146-49.2018.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Seção de Direito Privado, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019). (N.U 1020908-15.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/08/2023, Publicado no DJE 21/08/2023) Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial.
Condeno ainda o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar a autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a inclusão no Serasa (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SERASA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido, concedendo prazo de mais 10 (dez) dias para o demandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora e que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nesse sentido, a recente decisão do col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
No mais, a demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:56
Outras Decisões
-
25/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:54
Nomeado perito
-
14/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SERASA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de SERASA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2023 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PEDRO DE LIMA - CPF: *57.***.*96-45 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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