TJPB - 0857934-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MELO LEAL GAUDENCIO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857934-94.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
E.
D.
M.
L.
G.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PRETENSÃO EXORDIAL ALCANÇADA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485 VI DO NCPC. -Com a pretensão alcançada antes da citação do réu, o feito perdeu seu objeto, restando à lide, tão somente, declarar a sua extinção.
VISTOS.
MARIA EDUARDA DE MELO LEAL GAUDÊNCIO, emancipada (ID 80726960), estudante, apesar de não ter concluído o Ensino Médio completo, foi aprovada no certame realizado pela Universidade particular UNIESP desta capital, para o curso de Odontologia da instituição (ID 80726965).
Contudo, no intuito de submeter às provas do Supletivo da ré, SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), teve sua matrícula negada sob o argumento de ser menor de idade, ignorada a sua capacidade intelectual fartamente comprovada, consoante declaração de aprovação em vestibular (ID 80726954).
Ressaltou ainda, que as provas seriam realizadas em 26 de novembro do ano de 2023.
De modo que, pugnou a concessão da tutela de urgência para que a promovida seja compelida a efetuar sua inscrição prévia, para as provas a serem concretizadas.
Juntou documentos.
Concedida medida liminar (Id 80751862), devidamente citada, a Promovida não ofereceu contestação conforme atestou o próprio sistema PJE, em 17.11.2023.
Logo em seguida, a promovente juntou requerimento pugnando a extinção do processo, uma vez que a prova há havia acontecido (Id 86362192). É o relatório.
DECIDO.
Convém anotar que o feito não comporta maiores discussões, uma vez que o objetivo ação já se esgotou, posto que a prova almejada já aconteceu, conforme anunciou a promovente, consoante Id 86362192.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de seu objeto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar a promovente às custas do processo, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC (Id 80751862).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 13:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857934-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intimo a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 20:30
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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