TJPB - 0802444-78.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
20/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802444-78.2023.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão de aposentadoria por idade rural.
Segundo a inicial, a parte autora alegou ter trabalhado como segurada especial rurícola pelo tempo suficiente para a concessão do benefício, além de ter atingido a idade mínima para concessão do benefício.
Em contestação o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação contemporânea ao período de exercício da atividade e da qualidade de segurado especial do autor, eis que o mesmo morava em São Paulo e que apenas voltou a residir em Damião em meados de 2017.
Para sustentar sua tese, a autarquia juntou aos autos documentos afirmando que o autor retirou a segunda via de seus documentos 03 meses antes do requerimento do benefício.
Em audiência de instrução (id. 89679405), foi tomado o depoimento pessoal do autor Francisco Gomes da Silva, bem como das testemunhas Genival Gomes, Maria de Lourdes da Luz.
Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial, bem como, afirmou que o autor sempre trabalhou na agricultura, afirmando ainda estar separado da anterior companheira, estando em união estável com outra mulher.
Ao final, requereu a procedência da ação.
O INSS apresentou alegações finais reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer em Juízo a condenação do INSS pagamento do benefício de aposentadoria por idade.
Por sua vez, o INSS nega a existência de prova da qualidade de segurada no período de carência necessário à concessão.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir se a autora logrou comprovar a qualidade de segurada especial, cuja disciplina também é prevista na Lei 8.213/92: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149⁄STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (TRF 5ª Região.
AC n. 343.320/PE.
Apelação Cível n. 343.320/PE.
Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo.
Julg. 16.09.2004.
DJ de 10.11.2004).
Feitas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas a estes autos.
O demandante juntou os seguintes documentos a fim de comprovar sua qualidade de segurada: autodeclaração de segurado especial, emitida dia 21/12/2022 (id. 83274791); Contrato de parceria, assinada em 02/01/2017 (id. 83274793); Contrato de parceria, assinada em 13/10/2022 (id. 83274793); Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2022 (id. 83274793 – pág. 3); carta de anuência, com data de 21/12/2022 (id. 83274793 – Pág. 4); declaração do Pronaf, com data de 27/10/2022 (id. 83274793 – Pág. 6); declaração do Pronaf, com data de 12/12/2021 (id. 83274793 – Pág. 8); Ficha da atenção básica, da secretária municipal de saúde datado de 20/01/2014; Cópia do procedimento administrativo no INSS.
Em Juízo, foram ouvidos e colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas.
Em Juízo, FRANCISCO GOMES DA SILVA, o autor disse que trabalha na propriedade de Pedro Odon, no município de Damião; que trabalha junto com sua esposa e que plantam feijão-carioca (feijão de arranca); que também planta feijão macaça e milho, de moita; que a terra tem 4 hectares; que todo ano faz plantação; que sobrevive da agricultura; que desde que “se entende por gente” que trabalha nessa fazenda; que sempre morou no Damião; que é divorciado; que sua primeira mulher mora em São Paulo; que morou em São Paulo pelo período de 01 (um) ano; que separou dela e voltou a morar em Damião; que tem 04 filhos com ela que moram em São Paulo; que faz 23 anos que é separado; que atualmente é junto com outra mulher; que conheceu sua atual mulher em São Paulo; que moram em Damião; que ela recebe bolsa família; que não trabalhou no Sítio Belo Horizonte; que nunca trabalhou nas terras de Eva Madalena; que Eva Madalena é sua companheira e trabalham juntos; que nunca trabalho com Francisco Gomes.
A testemunha, GENIVAL GOMES, disse que conhece Francisco desde de criança; que mora no Damião; que ele trabalha na agricultura; que Francisco trabalha na fazenda de Pedro Odon, no município de Damião; que ele trabalha junto com a mulher; que ele planta feijão e milho; que Francisco já teve outra esposa e depois separou; que ele já está com a nova mulher por cerca de uns 10 anos; que ele morou em São Paulo e que já faz uns 20 anos que ele voltou para o Damião; que ele vai visitar os filhos em São Paulo; que a fazenda Belo Horizonte é o sítio que ele atualmente trabalha.
A testemunha, MARIA DE LOURDES DA LUZ, disse que conhece Francisco há muito tempo; que mora em Damião; que nasceu e se criou em Damião; que Francisco trabalha na agricultura, na terra de Pedro Odon; que o nome do sítio é Chã da Tapioca; que não se recorda o nome da fazenda; que ele planta milho e feijão; que ver a roça dele; que ele sempre trabalhou na agricultura; que conhece a de vista a ex-esposa dele; que faz uns 20 anos que francisco é separado dela; que faz uns 09 anos que Francisco vive com a nova esposa; que a família dele todinha vive da agricultura; que Francisco trabalha no Chã.
Pois bem.
Reputo que o autor não juntou aos autos arcabouço probatório suficiente a constituir início de prova material, que juntamente com a prova testemunhal, ensejaria o deferimento do benefício requerido.
Todos os documentos relativos à comprovação da sua atividade laboral rurais amealhadas pelo autor são imediatamente anteriores ao pedido administrativo (27/12/2017), e cuidam-se de meras declarações emitidas por terceiros sem fé pública ou fora probatório de si per si.
Ainda, bem como pactuou a autarquia, através de documentos, o autor teve a carteira de identidade civil extraída em São Paulo em data de 06/01/2016, vindo a extrair outra via da identidade em 12/09/2022 na Paraíba (03 meses antes do requerimento administrativo), conforme documento de id. 86087546 – Pág. 2. É evidente que o casal, que obteve suas identidades em São Paulo, o autor em 2016 e sua companheira em 2015, residia na cidade e só retornou para a Paraíba em idade avançada com o intuito de reunir a documentação necessária para pleitear a aposentadoria rural.
As evidências de participação em programas de agricultura, apresentadas apenas a partir de 2018, reforçam a conclusão de que a mudança foi motivada pelo desejo de qualificar-se para a aposentadoria específica da área rural.
Por outro lado, anoto que as provas testemunhais também não foram firmes e no cotejo com a parca prova material acostada aos autos não é suficiente para deferir o pedido.
A questão nuclear reside, pois, em investigar se há o atendimento da exigência de prova material quando todos os documentos apresentados não guardam contemporaneidade com o período que se pretende provar.
E a resposta é positiva.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: (…) Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (…) 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (…) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016). (…) 1.
Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213⁄91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 23⁄10⁄2014). 3.
Incide a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863⁄RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 15⁄04⁄2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015). (...) Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. (…) (AgRg no AREsp 635.476⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄04⁄2015).
Não se desconhece a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas.
O STJ e o TRF5 já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, mas deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
Inclusive em hipótese idêntica a desses autos, no processo 0001031-96.2013.815.1201, sentenciado por este julgador, o TRF5 teve a oportunidade de consignar a impossibilidade de concessão do benefício de salário-maternidade com a apresentação de provas documentais posteriores ao nascimento do filho, em razão do óbice da Súmula 149⁄STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
NÃO ADMISSÃO DO ART. 485, INC IV/CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º/CPC.
INSATISFATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INAPLICABILIDADE DO REsp 1.352.721/SP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) Os elementos de prova acostados aos autos, em que consta a autora como agricultora, contudo, são insuficientes para configurar início de prova material que comprove a qualidade de segurada especial da apelante, porquanto: (i) Tela Consulta Eleitor/TRE, de 01/07/2013; ii) Declaração de exercício de Atividade Rural do Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, de 10/07/2013, sem a necessária homologação do INSS; (iii) Contrato de Comodato, em 02/07/2013 e firma reconhecida em 10/07/2013; (iv) Declaração do Comodante, em 02/07/2013; v) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Araçagi/PB, em 28/06/2013, são extemporâneos ao nascimento da criança - 10/10/2012.
Da mesma forma, (vi) Ficha de Associado ao Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, em 29/03/2012, apenas comprova filiação à referida entidade e não o efetivo exercício da atividade rural alegada no período de carência reclamado pela legislação. (…) (AC 00013190720174059999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 03/08/2017 - Página::68.) Ademais, em sua entrevista no INSS a autora apresentou depoimento vacilante e completamente desconexo, chegando a afirmar que estava separado do marido que possui vários vínculos urbanos há apenas 05 anos, o que acarreta a não comprovação do período de carência para a concessão da aposentadoria rural.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité (PB), 27 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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11/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
28/02/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802444-78.2023.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência.
A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores.
Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, até 05 dias antes da data da audiência, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual.
Deverão ainda os representantes providenciar o comparecimento pessoal ao fórum ou o acesso à plataforma virtual das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes, com intimação judicial somente quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte em até 15 dias antes do ato processual (art. 455 do NCPC).
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (83-99145-1284), em dias úteis, das 08:00hrs às 12:00hrs.
No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone da parte interessada vinculado ao aplicativo “whatsapp”.
Intime-se.
Cumpra-se Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*30-06 (AUTOR).
-
07/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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