TJPB - 0802301-89.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 09:19 Baixa Definitiva 
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                                            07/05/2025 09:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            07/05/2025 09:18 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:16 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:16 Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:14 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:08 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 11:04 Não conhecido o recurso de CELIA PEDRO DE LIMA - CPF: *57.***.*96-45 (APELANTE) 
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                                            17/03/2025 22:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 00:02 Decorrido prazo de CELIA PEDRO DE LIMA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 15:18 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/11/2024 15:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            26/11/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 23:52 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/10/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 19:44 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            30/10/2024 12:19 Recebidos os autos. 
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                                            30/10/2024 12:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB 
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                                            30/10/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/09/2024 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 18:53 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 18:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2024 18:53 Distribuído por sorteio 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 9 de agosto de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA PEDRO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CELIA PEDRO DE LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do SERASA S/A (SERASA EXPERIAN).
 
 Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
 
 Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
 
 Juntou o comprovante de negativação no id. 82402096.
 
 Decisão de id. 82442140 negou a liminar,
 
 por outro lado, inverteu o ônus da prova.
 
 O SERASA S/A, apresentou contestação de id. 85419540.
 
 Em contestação (id. 86033089) o réu alegou preliminares.
 
 No mérito, indicou que procedeu a baixa do cadastro restritivo; sustentou que a negativação se deu por dívidas referentes a contratos regularmente realizados, ilidindo a sua responsabilidade; que houve a notificação da cessão do crédito.
 
 Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
 
 Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 86033091); termo de cessão (id. 86033092); notificação (id. 86033093); consulta serasa (id. 86033094) e histórico do SPC (id. 86033095).
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 87152142).
 
 Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 87158741).
 
 Decisão de id. 87663217, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao SERASA S/A.
 
 O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 92185805, concluindo pela autenticidade da assinatura.
 
 Instados, a parte autora não se manifestou sobre o laudo.
 
 Por sua vez, o demandado rogou a homologação do laudo pericial e a consequente improcedência do pedido. É o breve relatório.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
 
 A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
 
 TJPB: Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora vive dos programas assistenciais do governo federal.
 
 Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
 
 Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
 
 Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura.
 
 Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
 
 Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
 
 Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 92185805 – Pág. 13).
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
 
 Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
 
 Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 15 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
 
 Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
 
 Cumpra-se.
 
 CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA PEDRO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CELIA PEDRO DE LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do SERASA S/A (SERASA EXPERIAN).
 
 Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
 
 Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
 
 Juntou o comprovante de negativação no id. 82402096.
 
 Decisão de id. 82442140 negou a liminar,
 
 por outro lado, inverteu o ônus da prova.
 
 O SERASA S/A, apresentou contestação de id. 85419540.
 
 Em contestação (id. 86033089) o réu alegou preliminares.
 
 No mérito, indicou que procedeu a baixa do cadastro restritivo; sustentou que a negativação se deu por dívidas referentes a contratos regularmente realizados, ilidindo a sua responsabilidade; que houve a notificação da cessão do crédito.
 
 Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
 
 Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 86033091); termo de cessão (id. 86033092); notificação (id. 86033093); consulta serasa (id. 86033094) e histórico do SPC (id. 86033095).
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 87152142).
 
 Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 87158741).
 
 Decisão de id. 87663217, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao SERASA S/A.
 
 O demandado apresentou os quesitos da perícia e não apresentou recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em três oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 89174745). É o breve relatório.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
 
 A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
 
 TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora vive dos programas assistenciais do governo federal.
 
 Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
 
 Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
 
 Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura.
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários.
 
 Entretanto, não cumpriu a determinação.
 
 Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
 
 STJ: (...) 3.
 
 A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
 
 Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
 
 Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
 
 Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
 
 Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
 
 Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.807.831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
 
 Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais.
 
 No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
 
 Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
 
 Ação de indenização por danos morais.
 
 Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
 
 Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
 
 Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
 
 Insurgência do Banco Itaú Consignado.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
 
 Inteligência do art. 429, II, do CPC.
 
 Decisão preservada.
 
 Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
 
 Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido.
 
 Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
 
 Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
 
 E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
 
 Pois bem.
 
 A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor.
 
 No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado.
 
 A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
 
 Do mesmo modo, o promovido alegou que a autora possuía outra negativação.
 
 Entretanto, da análise do extrato de id. 86033095, a dívida foi excluída em 03/2020, não havendo que se falar em ausência de dever de indenizar.
 
 Nesse sentido, colaciono aos autos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Não restando comprovada a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor, é impositiva a declaração da sua inexistência. - Verificando que as negativações preexistentes encontravam baixadas, não há que se falar em incidência da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348622-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) grifo nosso RECLAMAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 NEGATIVAÇÕES POSTERIORES ÀS NEGATIVAÇÕES OBJETOS DA LIDE.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 PROCEDÊNCIA. “Se o consumidor comprova que, quando distribuiu a demanda indenizatória, as anotações anteriores já haviam sido baixadas ou canceladas, e estando incontroversa a negativação indevida, configurando-se o dano moral, impõe-se a condenação da credora ao pagamento de indenização por danos morais” (N.U 1012146-49.2018.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Seção de Direito Privado, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019). (N.U 1020908-15.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/08/2023, Publicado no DJE 21/08/2023) Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
 
 No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial.
 
 Condeno ainda o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar a autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a inclusão no Serasa (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
 
 Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 30 de abril de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois o processo deve julgado liminarmente improcedente em relação ao SERASA S/A, nos termos do art. 332 do CPC.
 
 Explico.
 
 A promovida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de figurar como mera reprodutora, além do fato de que os apontes infirmados pela autora provem de registros públicos, em face dos quais surge a presunção legal de veracidade e de publicidade.
 
 Assim, no que toca aos órgãos de proteção de crédito, não se vislumbra qualquer ilegalidade em sua conduta. É pacífico o entendimento de que os cadastros restritivos exercem papel de mandatários dos credores e que apenas se incorrerem em excesso de poder ou se não seguirem os normativos voltados diretamente a eles (v.g. art. 43, §2º do CDC) não haverá dever de indenizar.
 
 O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS de relatoria da Min.ª Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento". É ainda pacífico o entendimento de que a prova da expedição da comunicação pela SERASA supre a exigência legal, sem que haja necessidade de juntada do “AR” (Súmula 404 do STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ").
 
 Se o endereço fornecido pelo credor não correspondia à realidade, a responsabilidade é exclusiva deste último.
 
 Por todos, colaciono o seguinte julgado: (...) 1.
 
 Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. 'A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.' (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) Importante ainda consignar que os órgãos de proteção de crédito não precisam notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados.
 
 Nesse caso, por se tratar de bancos de dados públicos, a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
 
 Confira-se o entendimento: (...) 7.
 
 Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito. (...) (REsp 1033274/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013) (...) 1.
 
 O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 2.
 
 Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. (...) (AgRg no REsp 1226993/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 25/04/2013) Em suma, o órgão que reproduz informação desabonadora não pode ser elastecido à promovida, a medida que ela atua apenas na qualidade de reprodutora das informações que lhes são transmitidas pelos cadastros de restrição creditícia – os quais dispõem de banco de dados e aos quais pode ser oponível a diligência de prévia notificação ao destinatário do aponte negativo, nos moldes encetados no art. 43, §2º, do CDC e enunciado sumular de n. 359 do STJ – sendo, portanto, parte ilegítima para figurar na lide.
 
 A bem da verdade, o autor precisa entrar em contato com os cartórios onde os protestos foram depositados, para assim investigar a origem das dívidas ora imputadas.
 
 Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 332 do CPC/2015 em relação ao SERASA S/A, devendo o processo seguir apenas em relação ao segundo demandado.
 
 Reitere-se a intimação ao recolhimento dos honorários periciais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 22 de março de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
 
 Decido.
 
 No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
 
 STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.807.831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
 
 Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
 
 Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 14 de março de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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