TJPB - 0800186-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido liminar de desbloqueio das quantias bloqueadas, sob o argumento de terem atingido verba impenhorável.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em questão, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido liminar, que se confunde com o próprio objeto dos Embargos à Execução. É necessária, então, a dilação probatória.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR e determino que o exequente seja intimado para responder os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para minutar urgente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido liminar.
Analisando detidamente os autos e o SISBAJUD, verifico que foram realizados bloqueios que totalizam a quantia de R$ 12.104,54, tendo sido bloqueado, no dia 23/09/2024, R$ 7.394,54 em conta do Banco do Brasil, R$ 28,04 em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 0,68 em conta do Itaú Unibanco S.A., no dia 30/09/2024, R$ 2.784,04 na conta do BB e no dia 02/10/2024, R$ 1.897,24 também na conta do BB, conforme telas em anexo.
Considerando as datas dos bloqueios, converto a decisão em diligência, no sentido de determinar a juntada do extrato da conta do Banco do Brasil do mês de setembro de 2024, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpram-se, com urgência, as determinações constantes da decisão anterior de Id. 101416261.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, no valor de R$ 12.104,54 (sendo R$ 10.087,12 para o condomínio autor e R$ 2.017,42 de honorários), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários e do seu advogado para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:05
Processo Desarquivado
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02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DESPACHO Intimado para ajustar a planilha do débito executado, adequando-a à decisão da Exceção de Pré-executividade, o exequente insiste nas planilhas nos valores já juntados, sem proceder com as limitações determinadas.
Assevera, o exequente, que os acréscimos nos meses de novembro e dezembro de 2019, 2020, 2021 e novembro 2022 dizem respeito a taxas extras estabelecidas para cobrir as despesas com o 13º dos funcionários.
Ocorre que, não juntou a ata que fixa tais taxas extras e, ainda que tivesse juntado nesta oportunidade, tal ato estaria precluso.
Portanto, diante da inércia do exequente, em atender à determinação judicial, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de apresentação da planilha ajustada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO proferida em Exceção de Pré-Executividade.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intime-se o Embargante.
Intime-se também o Exequente, para em 5 dias ajustar a planilha do débito executado, adequando a decisão da Exceção de Pré-executividade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de CARLOS LEON VIEIRA - CPF: *44.***.*10-44 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800186-07.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905, JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: CARLOS LEON VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, advertindo que o exequente deverá juntar planilha atualizada, conforme diretrizes definidas nesta decisão, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/02/2024 20:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 15/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/04/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2023 12:06
Decorrido prazo de CARLOS LEON VIEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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