TJPB - 0805868-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 06:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:02
Outras Decisões
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805868-06.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDINALDO DE MORAIS PEDRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, de partes acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 89443192, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:39
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 06:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 06:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EDINALDO DE MORAIS PEDRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805868-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ednaldo de Morais Pedro ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência em face do Banco Daycoval S/A aduzindo, em síntese, que contratou cartão de crédito na modalidade consignado, todavia foi ludibriado, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas que a modalidade contratada é abusiva, pois se aperfeiçoa mediante compras e saques no cartão, cujo pagamento é por meio de desconto no benefício, não tendo informações acerca da taxa de juros, quantidade de parcelas, nem a previsão de quitação da dívida.
A inicial possui descrição genérica, pois não especifica o número do contrato tratado, nem o valor dos descontos mensais, informação necessária à análise judicial, sobretudo quando, pela documentação acostada, o autor não possui apenas uma relação jurídica com a parte adversa (Banco Daycoval S/A).
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, detalhando a causa de pedir, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de EDINALDO DE MORAIS PEDRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805868-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/02/2024 13:46
Outras Decisões
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05/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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