TJPB - 0805868-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO DE MORAIS PEDRO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:44
Conhecido o recurso de EDINALDO DE MORAIS PEDRO - CPF: *01.***.*76-74 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805868-06.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDINALDO DE MORAIS PEDRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, de partes acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 89443192, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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