TJPB - 0802256-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802256-31.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: ADALBERTO MARIANO ARAÚJO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
De acordo com a procuração de ID: 57171949 - Pág. 1, o endereço informado pelo demandado é na Rua Etelvina Alves de Oliveira, 208, José Américo.
A carta de intimação foi encaminhada para endereço diverso – ver ID's: 106416998 - Pág. 1 e 107404267 - Pág. 1, impondo-se, dessa forma a renovação da intimação para o endereço que o promovido indicou.
Ressalto que é dever das partes manter o endereço atualizado.
Portanto, fica indeferido o pedido de ID: 109414599.
Como já dito anteriormente, a intimação do executado deve ser feita por mandado, em razão deste Juízo ter constatado, empiricamente, que as execuções se tornam mais céleres e eficazes quando as diligências são feitas por Oficial(a) de Justiça, pois evitam idas e vindas, a fim de localizar a parte executada ou novos endereços.
Assim, INTIME parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências de intimação do executado, por oficial de justiça (mandado).
Repito: por mandado.
Comprovado o pagamento: INTIME o executado pessoalmente (por mandado), no endereço que consta na procuração de ID: 57171949 - Pág. 1, como já determinado no ID: 103849603.
Ao cartório para proceder com a intimação do advogado do executado, como já determinado, pois não visualizo o cumprimento da determinação judicial na aba de expedientes.
ATENÇÃO CUMPRA-SE João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:32
Outras Decisões
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27/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802256-31.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: ADALBERTO MARIANO ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
10/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 11:21
Expedição de Carta.
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03/01/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802256-31.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: ADALBERTO MARIANO ARAUJO Vistos, etc.
INTIME novamente o exequente acerca do teor do despacho de Id. 103849603, advertindo-o que sua inércia ensejará no arquivamento do processo sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerer o cumprimento da condenação.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:16
Juntada de informação
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ADALBERTO MARIANO ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802256-31.2022.8.15.2001 AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: ADALBERTO MARIANO ARAÚJO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de ADALBERTO MARIANO ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, pelas razões aduzidas na exordial e, a seguir, delineadas.
Narra a parte autora, em síntese, que a seguradora foi contratada por Silvana Barbosa Mendes Lacerda, objetivando a proteção securitária para o veículo VW GOL CONFORTLINE 1.0, FLEX 8V 5P, de Placa PGD 7633.
Ocorre que, em junho de 2018, o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito, no qual colidiu com a traseira do veículo CHEVROLET CLASSIC, Placa OFZ 3923, de propriedade do promovido.
Considerando que a responsabilidade pelo acidente foi atribuída ao condutor do veículo segurado, especificamente, VW GOL CONFORTLINE 1.0, FLEX 8V 5P, de Placa PGD 7633, a seguradora, ora promovente, foi acionada para indenizar o terceiro prejudicado, ora demandado, pelos danos ocasionados ao seu veículo.
Acrescenta que nos autos do Processo no 0804320-13.2019.8.15.0231, as partes firmaram um acordo, através do qual a seguradora comprometeu-se a pagar o importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a quitação total de todos os pedidos na ação, como consta no iD: 53479827, fls. 16-18.
Contudo, após o pagamento integral da indenização pela perda total do veículo, a seguradora surpreendeu-se com a notícia de que estava impossibilitada de promover a transferência de titularidade do veículo sinistrado, pois o mesmo estava com restrição de gravame, decorrente de alienação fiduciária.
Nesse cenário, a seguradora ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido seja obrigado entregue, de imediato, os documentos necessários para transferência dos salvados, sob pena de arcar com os custos das diárias pela permanência do veículo sob a custódia da demandante.
No mérito, requer a ratificação da tutela, com a quitação pelo promovido do contrato de alienação fiduciária e a entrega pelo promovido do 1.
DUT ou ATPV com firma reconhecida do segurado em favor da Cia; OU PROCURAÇÂO PÚBLICA passada em cartório no qual deverá outorgar poderes integrais e plenos referente ao veículo segurado sinistrado, ficando a seguradora. 2. “Nada Consta” junto ao Detran Estadual, relacionado às eventuais multas, taxas e impostos. 3.
Declaração de inexistência de GRAVAMES (Roubo/furto/alienação) sobre o veículo/salvados.
Acostou documentos.
Remetidos os autos a este Juízo, em razão da competência (Resolução da Presidência do TJ/PB no 55/201), foi realizada audiência de justificação, consoante ID: 56043605.
Citada, a parte adversa apresentou contestação (ID: 57083345).
Em preliminar, pugnou pela justiça gratuita.
Em síntese, defende que no juizado a sentença prolatada não se pronunciou acerca da obrigatoriedade do promovido em repassar os salvados para a seguradora autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Em ato contínuo, o réu informa a quitação do financiamento bancário referente ao veículo objeto da demanda e comprova, documentalmente, a baixa do gravame, como consta no ID: 66530360.
Intimada a se manifestar acerca das informações trazidas pelo promovido e/ou apresentar provas, advertindo-se que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide (ID: 69793756), a seguradora promovente informou que todos os fatos foram esclarecidos durante a instrução processual, bem como, informou que o demandado procedeu com a entrega dos alvados e a baixa do gravame, pugnando pelo julgamento do mérito.
Decisão saneadora – ID: 86060964.
Intimada, a autora esclareceu que o promovido não entregou toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo e que a restrição fiduciária permanece ativa, em razão do financiamento não quitado.
Assevera, ainda, que para a transferência dos salvados se faz necessário que o promovido encaminhe os documentos elencados na inicial e na petição de ID: 87189293 - Pág. 1 para o endereço da seguradora.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o promovido apresentou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de deliberação. É o relatório.
Decido.
As preliminares já foram analisadas na decisão saneadora.
Quanto ao pedido de gratuidade requerido pelo promovido, considerando a documentação apresentada, defiro -lhe os benefícios da justiça gratuita, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
MÉRITO A prova do caso é essencialmente documental e o feito encontra-se suficientemente instruído.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade produção de prova em audiência, nos moldes estabelecidos no artigo 355, I, do C.P.C. É incontroverso o fato de que as partes mantiveram relação jurídica, na qual o réu, nos autos do processo nº 0804320-13.2019.8.15.0231, recebeu o importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de indenização, pela perda total do veículo sinistrado.
Desse modo, a seguradora que indeniza o segurado pela perda total de seu veículo, sub-roga-se no direito de propriedade sobre o salvado do bem e, via de consequência, adquire a obrigação de promover a regularização sobre o respectivo registro, nos exatos termos prelecionados no parágrafo único, do art. 126 da Lei 9.503 /97.
Logo, independentemente, de na ação que tramitou no juizado ter sido declarada, de forma expressa, a obrigação de o promovido entregar todos os documentos necessários à seguradora, ora demandante, para a transferência de propriedade do veículo, essa é uma obrigação lógica que decorre da própria indenização recebida pelo promovido.
Ora, se o demandado recebeu o valor integral da indenização, ante a perda total do bem, deve, necessariamente passar todos os documentos para a seguradora que, ao realizar o pagamento integral da indenização passa a ser a real proprietária do veículo sinistrado.
No caso, o DETRAN informa que houve a baixa do gravame, isto, é incontroverso nos autos.
Logo, tendo sido dada baixa no gravame, não restam dúvidas que o promovido procedeu a quitação do veículo junto ao agente financeiro.
Do contrário, o gravame não havia sido baixado.
Ocorre que para além da quitação do financiamento e baixa do gravame, o promovido (e somente ele) precisa regularizar a questão da propriedade do veículo transferindo-a para a seguradora autora.
E, quanto a isto, não há comprovação de cumprimento nos autos.
A propriedade dos salvados é transmitida à seguradora quando do pagamento da indenização securitária, transmitindo-lhe o dever de transferir a titularidade do veículo sinistrado, conforme art. 8º e 12 da Circular no 269/2004 da SUSEP.
Portanto, repriso, é consectário lógico, por ter recebido a indenização pela perda do bem, que o promovido passe/autorize a propriedade do veículo para a seguradora, o que, repito, não se comprova nestes autos. É pacífico na doutrina e jurisprudência brasileiras que, paga a indenização, ocorre a sub-rogação da seguradora, que adquire o direito de proceder a transferência do salvado para o seu nome.
Entretanto, no caso em questão isso não ocorre, já que o promovido não realizou a entrega dos documentos para que a transferência de propriedade possa ser efetivamente realizada para a seguradora demandante.
Conforme observamos, em jurisprudência recente do TJ/RJ, assiste razão à seguradora, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO, PELO RITO ORDINÁRIO, POR MEIO DA QUAL OS AUTORES BUSCARAM O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA RECUSA DA SEGURADORA RÉ EM EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SEGURADORA EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E REQUEREU QUE O AUTOR FOSSE INTIMADO A ENTREGAR O VEÍCULO (SALVADO), QUE SOFREU PERDA TOTAL, BEM COMO A APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DELA, SEGURADORA, LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, O QUE FOI INDEFERIDO, NA DECISÃO VERGASTADA, UMA VEZ QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO JUDICIAL A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO E DOS DOCUMENTOS, SENDO NECESSÁRIO RECORRER AS VIAS PRÓPRIAS, CONTRA O QUE SE INSURGIU A SEGURADORA AGRAVANTE.
EMBORA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTEJA DELIMITADO PELO DISPOSTO NO TÍTULO JUDICIAL, NA HIPÓTESE, A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO BEM E DOS DOCUMENTOS, EM CASO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL, ESTÁ PREVISTA TANTO NA APÓLICE QUANTO NA LEI, SENDO CERTO QUE TAL OBRIGAÇÃO SÓ É EXIGÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PELO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE TAL DETERMINAÇÃO CONSTE DA SENTENÇA E/OU DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
IMPORTANTE, CONTUDO, CONSIGNAR, QUE A DEVOLUÇÃO DO SALVADO DE SEGURO À SEGURADORA RÉ É OBRIGAÇÃO DOS AUTORES, COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS,
POR OUTRO LADO, É OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA O ÔNUS COM O SALVADO, DEVENDO ARCAR COM OS CUSTOS DE GUARDA E DOS TRÂMITES PARA A TRANSFERÊNCIA, UMA VEZ QUE A RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FEZ COM QUE O BEM FICASSE TODO ESSE TEMPO NA POSSE DOS AUTORES, ARCANDO A SEGURADORA AGRAVANTE, PORTANTO, COM OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL SINISTRADO, APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00931722520228190000 2022002128789, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) (grifei) Neste mesmo sentido, temos o entendimento do TJ/DF: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMIAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PERDA TOTAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS AOS SALVADOS.
CONDICIONAMENTO À TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A juntada de documentos por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do C.P.C). 2. É cediço que, em caso de perda total, a indenização por dano material corresponde ao valor total do veículo sinistrado, de modo que a seguradora tem direito aos salvados por sub-rogação em razão do contrato de seguro (art. 786 do CC), a fim de evitar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo sinistrado. 3.
Não se pode condicionar o pagamento da indenização à transferência do salvado à Apelante, livre penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza, com documentação regularizada, bem como à expedição do respectivo alvará que possibilite a transferência do salvado. 4.
Em que pese não se poder condicionar o pagamento da indenização à transferência dos salvados à Seguradora, importa destacar que, diante do seu direito de sub-rogação, e, para que ela possa realizar a transferência dos salvados à sua titularidade, os Apelados devem adotar as medidas necessárias tal transferência, após o efetivo pagamento da indenização. 5.
Os honorários advocatícios não foram majorados visto que os Autores não foram condenados a seu pagamento na instância de origem. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0334-90 DF 0003272-10.2017.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 08/07/2019 .
Pág.: 290-297) (grifei) Assim, em sendo incontroverso que a indenização securitária já foi paga integralmente pela promovente, diante da própria confirmação promovido, este deve necessariamente entregar todos os documentos do veículo e ainda os que se mostrarem necessários para que a promovente possa regularizar a propriedade do bem.
Na hipótese, como já dito, já houve a baixa do gravame e consequentemente quitação do financiamento, no entanto, a questão da propriedade ainda não foi resolvida e, para isso, o promovido deve proceder com a entrega à seguradora autora os documentos perquiridos na inicial e listados, novamente, na petição de ID: 87189293 - Pág. 2, viabilizando assim a transferência do salvado, sob pena de enriquecimento ilícito, pois já recebeu o valor da indenização e a propriedade do bem precisa ser repassada para a seguradora.
A baixa do gravame isoladamente não tem o condão de transferir propriedade.
Por fim, ainda que o promovido informe que tenha encaminhado os documentos por email, não há nenhum óbice que o impeça a remete-los fisicamente.
Ademais, sequer há como aferir o que de fato foi encaminhado pelo email.
Outrossim, não há comprovação por parte do promovido de que tenha entregado o DUT à promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para determinar que a parte promovida proceda com a entrega dos documentos necessários para transferência do veículo para a Seguradora promovente, quais sejam: 1) DUT ou ATPV com firma reconhecida do segurado em favor da seguradora, ou PROCURAÇÃO PÚBLICA outorgando plenos poderes referente ao veículo sinistrado; 2) “Nada Consta” junto ao DETRAN Estadual, relacionado às eventuais multas, taxas e impostos; 3) declaração de inexistência de gravames (roubo/furto/alienação) sobre o veículo/salvados.
Registro que o DUT/ATPV ou procuração pública deverá ser preenchido em favor da Liberty Seguros S/A, CNPJ n. 61.***.***/0001-72, com sede na Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin Novo, São Paulo/SP e os documentos devem ser encaminhados para o seguinte endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro – Recife/PE – CEP 52.020-015, aos cuidados de Dr.
Francisco Lelis ou Allan Mariano.
O promovido deve comprovar o cumprimento desta obrigação em até quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00.
Custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e intime a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação e intimações eletrônicos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO MARIANO ARAUJO - CPF: *96.***.*00-04 (REU).
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09/09/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ADALBERTO MARIANO ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802256-31.2022.8.15.2001 AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: ADALBERTO MARIANO ARAÚJO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, através da qual o autor pleiteia que o promovido lhe entregue a documentação necessária para a transferência dos salvados, tendo em vista ter recebido a indenização securitária, referente ao sinistro, por meio de um acordo, homologado judicialmente, em sede de juizado.
Em sede de contestação (ID: 57083345), o promovido, em preliminar, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, arguiu a carência da ação por ilegitimidade da parte, carência da ação por falta do interesse de agir e impugnação ao valor da causa No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, alegando que a sentença prolatada no processo que tramitou no juizado especial não fazia nenhuma menção à obrigação do réu em repassar os salvados para a seguradora promovente, bem como também não restou estabelecido no acordo extrajudicial.
Ao final, requer que seja reconhecida a inexistência da obrigação do réu apresentar a documentação e a condenação do autor em litigância de má fé.
Juntou documentos.
Durante a instrução processual, intimados para especificação de provas, a seguradora informou não ter mais provas a produzir e que promovido entregou os salvados e que houve a baixa do gravame.O promovido quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
O C.P.C., em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito.
Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Assim, passo a sanear o processo.
I - PRELIMINARES I.1 - Carência da ação por ilegitimidade da parte Alega o promovido ser terceiro estranho à apólice de seguro, que não assinou nenhum documento que o obrigue a entregar documentos para transferência de posse do veículo.
Entretanto, por analogia, assim como o STJ entende ser possível que terceiro estranho a lide ingresse contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda, entendo ser possível a seguradora também ingressar contra o terceiro.
Vejamos a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.LEGITIMIDADE. 1.
A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível.
Incidência da Súmula 5/STJ. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do C.P.C, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparos danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4.
Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro.
E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga.
Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5.
O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1245618 RS 2011/0065463-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/11/2011) No caso, inconteste que o promovido, na qualidade de terceiros, recebeu a indenização securitária, ante a perda total do veículo sinistrado de sua propriedade.
Dessa forma, afasto a preliminar.
I.2 - Carência da ação por falta do interesse de agir Alega o promovido, que a seguradora autora, não o procurou para requerer os documentos necessários antes de ingressar com a presente ação.
Entretanto, o réu até o presente momento não juntou aos autos os documentos requeridos, a fim de findar o litígio, bem como permanece se recusando a fazê-lo, o que deixa evidente a pretensão resistida.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3 - Impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré, que o valor arbitrado à causa não prospera, já que esse valor refere-se ao valor pago a título de indenização.
Conforme determina o art. artigo 292, do C.P.C., o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido; no caso, o valor do veículo, cuja transferência se pretende, foi de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), exatamente o valor pago pelo sinistro.
Sendo assim, afasto a preliminar.
I.4 - Gratuidade requerida pelo promovido O promovido requereu os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, não trouxe provas da sua condição hipossuficiente.
Ressalto que a declaração de pobreza tem presunção relativa, cabendo ao requerendo comprovar documentalmente que faz jus aos benefícios irrestritos do Estado.
II - Demais determinações De acordo com o autor, o promovido procedeu com a entrega dos salvados e baixa do gravame.
Assim, para melhores esclarecimentos e uma prestação jurisdicional justa e efetiva, determino: a) INTIME o autor, por advogado, para informar, em até quinze dias, se o promovido já entregou toda a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo e, em caso negativo, qual ou quais os documentos ainda precisam ser disponibilizados pelo demandado; b) INTIME o promovido, através de advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Publicações e intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ADALBERTO MARIANO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 12:47
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO MARIANO ARAUJO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 12:33
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:36
Declarada incompetência
-
21/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
21/01/2022 16:02
Declarada incompetência
-
21/01/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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